Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800349-45.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO PODEM EXASPERAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. . REDUÇÃO EFETUADA, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desclassificação para furto simples. O exame pericial atendeu às formalidades do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, ainda que não se considerasse válida a perícia realizada, os depoimentos da vítima e das testemunhas ressaltaram que houve arrombamento da porta do comércio, razão pela qual há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada tanto pelo exame pericial, quanto pelos demais elementos probatórios dos autos. 2. Primeira fase da dosimetria da pena. Conduta social. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). Circunstância afastada. Pena-base no mínimo legal. 3. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 4. Redução da pena de multa. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando que a pena de reclusão foi reduzida, a pena de multa também deve ser diminuída, sendo fixada definitivamente em 13 (treze) dias-multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800349-45.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2023 )

Acórdão

 


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO PODEM EXASPERAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. . REDUÇÃO EFETUADA, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desclassificação para furto simples. O exame pericial atendeu às formalidades do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, ainda que não se considerasse válida a perícia realizada, os depoimentos da vítima e das testemunhas ressaltaram que houve arrombamento da porta do comércio, razão pela qual há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada tanto pelo exame pericial, quanto pelos demais elementos probatórios dos autos.

2. Primeira fase da dosimetria da pena. Conduta social.  "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). Circunstância afastada. Pena-base no mínimo legal.

3. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

4. Redução da pena de multa. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando que a pena de reclusão foi reduzida, a pena de multa também deve ser diminuída, sendo fixada definitivamente em 13 (treze) dias-multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo-se a circunstância negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO RAILSON DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, delito tipificado no art. 155, §1º e 4º, I, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 19/01/2022, por volta de 02:00 horas, no Bairro Lourdes, no município de Campo Maior - PI, ter, durante o repouso noturno e mediante destruição de obstáculo, subtraído 03 (três) maços de cigarro, 01 (uma) máquina de cartão de crédito, a quantia de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos) e 01 (uma) faca, da vítima Manoel Gomes da Silva Neto.

Narra a sentença que:


“Apurou-se que o autuado estava constantemente subtraindo o comércio da vítima, então, no dia do fato, o autuado durante o repouso noturno, adentrou no comércio da vítima, arrombando a porta do estabelecimento (perícia no local do crime, fls.16), momento em que subtraiu 03 (três) maços de cigarros, 01 (uma) maquininha de cartão de crédito, a quantia de R$15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos), em espécie, e 01 (uma) faca, ocorre que, ao sair do comércio, o autuado foi surpreendido e contido por vigias de segurança privada, em ato contínuo, a polícia militar foi acionada e por derradeiro, o autuado foi encaminhado à Autoridade Policial, para os procedimentos legais.”


O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, apresentando as seguintes teses: a) desclassificação do delito para furto simples, com a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo; b) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; c) desconsideração ou redução da pena de multa, por ser pobre na forma da lei.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Antônio Railson da Silva Sousa, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, apresentando as seguintes teses: a) desclassificação do delito para furto simples, com a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo; b) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; c) desconsideração ou redução da pena de multa, por ser pobre na forma da lei.

A) Da qualificadora do rompimento de obstáculo

Sustenta a defesa que a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser excluída, alegando que a perícia realizada no local do delito não guardou observância aos ditames legais.

Afirma que “Apesar de nomeadas duas pessoas para a realização da perícia, não consta informação ou comprovação acerca de serem pessoas portadoras de diploma de nível superior, na forma do art. 159, §1º do CPP.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, constata-se não se tratar de regra absoluta, sobretudo quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.

Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.

Dispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Entretanto, o próprio diploma processual faz a ressalva, no §1º, do retro citado artigo, que:


§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Por sua vez, o §2º, do mesmo art. 159, do CPP destaca que os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  

No caso dos autos, constata-se que houve perícia no local do crime, realizada pelos Agentes de Polícia Civil Pedro Alves da Silva Filho e Thafne Câmara Coelho, designados pelo Delegado Filipe Freitas de Pinho Gomes, prestando o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, afirmando que houve dano à porta que dá acesso ao estabelecimento comercial.

Anexaram aos autos, ainda, fotografias demonstrando os danos na porta do estabelecimento comercial em que ocorreu o delito. 

Nesse sentido, constata-se que o exame pericial atendeu às formalidades do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

Outrossim, ainda que não se considerasse válida a perícia realizada, os depoimentos da vítima e das testemunhas ressaltaram que houve arrombamento da porta do comércio.

Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada tanto pelo exame pericial, quanto pelos demais elementos probatórios dos autos.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I DO §º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO CONFECCIONADO POR PERITOS COM BACHARELATO, NOMEADO POR AUTORIDADE COMPETENTE REGULARMENTE COMPROMISSADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.513.004/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/3/2015.

III - Esta Corte admite a realização de auto de constatação de rompimento de obstáculo por policiais civis, desde que detentores de diploma de curso superior, nos termos dos artigos 159, § 1º, do Código de Processo Penal.

IV - No caso, verifica-se nos trechos acima colacionado, que o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados.

V - A qualificadora restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pelo depoimento da vítima e das testemunhas, além da confissão do paciente, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 657.410/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)


Portanto, deve ser mantida a qualificadora do rompimento do obstáculo, no caso dos autos.

 B) Da primeira fase da dosimetria da pena

O Apelante postula que seja reduzida a pena-base, alegando que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) que foram exasperadas pelo Juízo a quo, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum de pena fixado, que agravou de forma imoderada a pena-base. 

Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou desfavorável ao Apelante a circunstância judicial da conduta social.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:


Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar negativamente a conduta social do agente - ter envolvimento com grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de liderança do tráfico na região -, não cabe nesta via infirmar as conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada.

2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).

4. Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta.

5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.

(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)


Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores.

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante tal circunstância, aduzindo que “A conduta social é reprovável, tendo em vista que o acusado, desde a adolescência, comete crimes contra o patrimônio, conforme registros da Justiça

Portanto, conforme aludido acima, não pode ser desfavorável ao réu esta circunstância.

Nesse sentido, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, razão pela qual permanece a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa nessa fase intermediária.

Na terceira fase, o magistrado aumentou a pena de 1/3, em decorrência da aplicação da causa de aumento do repouso noturno. Todavia, constata-se do cálculo do magistrado que, apesar de ter reconhecido a majorante, não efetuou, de fato, aumento na pena, razão pela qual restou cominada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mesma pena da primeira fase.

Portanto, mesmo com o afastamento da circunstância negativa da conduta social na primeira fase, tendo em vista o erro perpetrado na sentença, a pena de reclusão definitiva do Apelante resultará  nos mesmos 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão fixados pelo magistrado de primeiro grau.  

Fixo a pena definitiva, por consequência, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Mantenho o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.

C) Da pena de multa

Requer o Apelante a desconsideração ou a redução da pena de multa, diante de sua condição econômica, por ser pobre na forma da lei.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSON, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)


Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

No caso dos autos, todavia, a redução da pena privativa de liberdade deve ensejar também a redução da pena de multa.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, com a redução da pena privativa de liberdade, efetuou-se, também, a diminuição na pena de multa, passando a ser de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos.

Portanto, a pena de multa foi reduzida, restando atendido o pleito defensivo neste tocante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo-se a circunstância negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo-se a circunstância negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0800349-45.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO RAILSON DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2023