TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755710-20.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) De uma análise dos autos verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão da banca examinadora que considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.330 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022, motivo pelo qual, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), requerendo: O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado os mesmos para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
2) Não sendo esse entendimento, REQUEREU que fosse DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a nulidade do teste de corrida aplicado nos autores, determinando que o teste de corrida seja refeito, com base no princípio da isonomia, bem como que, em caso de aprovação, prossiga os requerentes no certame, na forma do edital.
3) Na decisão agravada trechos acima transcritos, o Magistrado a quo deferiu A MEDIDA LIMINAR EM PROL do AGRAVANTE, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia determinou seja refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
4) Desta forma, verifica-se que o principal pedido do agravante foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau, que foi a declaração de nulidade do teste de corrida aplicado nos autores, determinando que o teste de corrida seja refeito, bem como, em caso de aprovação, prossiga os requerentes no certame, na forma do edital, portanto, não há nenhum prejuízo para o agravante, tendo em vista que a decisão que o julgou inapto foi declarada nula, ou seja, o agravante vai ser submetido a novo teste físico de corrida e, caso seja aprovado prosseguirá no certame.
5) Quanto ao pedido para que seja declarada a parte autora APTA, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, não é matéria a ser tratada em sede de liminar, mas sim em sede de mérito por ocasião do julgamento da ação. Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não está presente o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, razão pela qual não há o que se reformar da decisão do juiz a quo.
6) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo ativo, juntamente com requerimento de JUSTIÇA GRATUITA, interposto por ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu parcialmente o pedido do agravante, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, determinou que seja refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, o agravante prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Alega o agravante que:
“Se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.
Foi aprovado com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física.
A banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.330 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
O manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
A banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar penas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderiam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
Agindo assim, a banca violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado (dia exclusivo para teste de corrida).
Noutro giro, a parte requerente também realizou o teste sob fortes chuvas, conduto, não teve o mesmo benefício, o que fatalmente violou o direito a igualdade de tratamento.
Por fim, o candidato percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste (20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raia de n. 1, conforme filmagem em anexo.
Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utilizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devendo ser colocado um candidato em cada raia e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato.
A decisão agravada deferiu apenas o direito de repetir o teste de corrida em razão do princípio da igualdade de tratamento, sem apreciar o direito do agravante de ser declarado apto ou suspender sua eliminação enquanto se verifica a ilegalidade posta em juízo, com o direito de prosseguir nas demais fases.
Assim, em relação aos demais direitos e fundamento a decisão agravada nada se pronunciou.
O manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Assim, o edital do certame está em desacordo com o manual de educação física da PMPI.
No caso dos autos não se pode precisar a distância percorrida a maior, contudo, pode-se garantir que os candidatos percorreram mais de 400 metros por volta, portanto, o teste é nulo devendo ser reaplicado ou considerar a parte autora apta, considerando que restaram poucos metros para atingir o índice mínimo exigido pelo edital.”
Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende. Com essas considerações requer:
A concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que declarem o agravante apto no teste de corrida ou suspendam sua eliminação no citado teste, assegurando o direito de prosseguir para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.
Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada.
Requer o benéfico da gratuidade da justiça, já deferido na origem, em razão do agravante não possuir condição de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que possui renda incompatível. Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório.
Colacionou documentos.
Devidamente intimada, a aparte agravada apresentou as contrarrazões recursais (conforme evento de ID 8387080).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do agravo de instrumento (ID 9908643).
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se o agravante tem direito de ser declarado apto no teste de corrida.
Inicialmente, considerando que a gratuidade da justiça já foi concedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, portanto, não há necessidade de concessão nesta oportunidade.
De uma análise do acervo probatório dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu parcialmente o pedido de mérito do agravante, conforme trechos da decisão a seguir transcrito.
“(...) O caso em questão, observo que a conduta praticada pela dita autoridade coatora mostrou-se irregular ao fracionar a realização de exame de teste físico como observo com os concursando da turma 25, transcrevo: O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante tarde e noite do dia 20/05/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina - PI, na data e horários mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física. Informamos, ainda, que considerando a realização dos 02 (dois) primeiros testes da 1ª Turma do dia 20/05/2022, somente os candidatos APTOS nestes estão convocados para prosseguimento ao 3º Teste - CORRIDA (RESISTÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO).
Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.
Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juízo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto. A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Em relação ao periculum in mora, resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.
Desta forma, conforme fundamentação acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM PROL de ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 NCPC. (...).”
De uma análise dos autos verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão da banca examinadora que considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.330 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022, motivo pelo qual, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), requerendo: O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado os mesmos para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
Não sendo esse entendimento, REQUEREU que fosse DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a nulidade do teste de corrida aplicado nos autores, determinando que o teste de corrida seja refeito, com base no princípio da isonomia, bem como que, em caso de aprovação, prossiga os requerentes no certame, na forma do edital.
Na decisão agravada trechos acima transcritos, o Magistrado a quo deferiu A MEDIDA LIMINAR EM PROL de ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia determinou seja refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Desta forma, verifica-se que o principal pedido do agravante foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau, que foi a declaração de nulidade do teste de corrida aplicado nos autores, determinando que o teste de corrida seja refeito, bem como, em caso de aprovação, prossiga os requerentes no certame, na forma do edital, portanto, não há qualquer prejuízo para o agravante, tendo em vista que a decisão que o julgou inapto foi declarada nula, ou seja, o agravante vai ser submetido a novo teste físico de corrida e, caso seja aprovado prosseguirá no certame.
Quanto ao pedido para que seja declarada a parte autora APTA, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, não é matéria a ser tratada em sede de liminar, mas sim em sede de mérito por ocasião do julgamento da ação. Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não está presente o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, razão pela qual não há o que se reformar da decisão do juiz a quo.
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.
Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755710-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023