TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804582-05.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA VIANA ARAUJO, CARLOS CESAR ARAUJO FREITAS, CARLOS EDUARDO ARAUJO FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão proferida por esta 4ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em favor de MARIA VIANA ARAUJO, CARLOS CESAR ARAUJO FREITAS e CARLOS EDUARDO ARAUJO FREITAS, ora embargados.
Em suas razões (Id. 8951781), alega o embargante que opõe os aclaratórios para fins de prequestionamento. Afirma que os presentes embargos visam, à complementação do acórdão embargado, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e sanar o conflito de interesses. Pugna pelo conhecimento e provimento dos referidos embargos.
Devidamente intimados para apresentar contrarrazões (Id. 9505343), os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
À luz da doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza, é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e omissa quando consigna que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548).
No entanto, não se vislumbram presentes no v. acórdão quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Diante disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).
Pelo exposto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe o prequestionamento.
Logo, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0804582-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA VIANA ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação17/10/2023