
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756967-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO ESMERO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO ESMERO DE SOUSA inconformado com o despacho (Id. 12020340 – Pág. 03/05 ) proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0801482-63.2022.8.18.0078 ), ajuizada pelo ora agravante em desfavor do BANCO PAN S.A, em trâmite junto a 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí– PI, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos”.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão agravada determina a emenda da inicial, a fim de que seja juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta corrente de titularidade da agravante; que, desnecessária a emenda da petição inicial para a apresentação de extratos bancários, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação.
Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
É o que importa a relatar.
I. Do pedido de justiça gratuita.
O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.
II. Exame superficial de seguimento
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, traz o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, no qual, não se encontra inserido a determinação ora combatida pela agravante.
Denota-se que não se trata de decisão interlocutória, mas sim de um despacho de mero expediente, no qual, o juízo a quo impulsa o processo, sem qualquer cunho decisório ou sob qualquer gravame ante o seu não cumprimento.
Observa-se, ainda, que diverso do alegado pela parte agravante, no ato judicial agravado não consta a expressão no sentido de que, o não atendimento da medida acarretará o indeferimento da petição inicial. Aliás, observa-se que tramitação processual já houve a apresentação da contestação e réplica, tendo o magistrado de piso proferido despacho saneador.
Ademais, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema em apelação, que pudesse demandar a incidência da interpretação mitigada daquele dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988).
Pois bem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)
Neste sentido, colaciono jurisprudências pátrias:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO AGRAVANTE. EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. NATUREZA DE DESPACHO. ATO IRRECORRÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2. A despeito de a determinação de emenda à inicial ser um indicativo da possibilidade de indeferimento da peça inicial, tem a natureza de um despacho, irrecorrível por força do disposto no art. 1.001 do CPC/15. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07362638620218070000 DF 0736263-86.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, o despacho agravado que determina a emenda da inicial, ainda sem qualquer ônus a parte,caso haja o seu descumprimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
II – DO DISPOSITIVO
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756967-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ESMERO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/07/2023