TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750185-57.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida.
2. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750185-57.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0846388-83.2021.8.18.0140 / 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 5988299), deferiu liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
A parte agravante argumenta em razões recursais (id 5988298) a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, a ausência de pressupostos processuais da ação de busca e apreensão e a descaracterização da mora pela incidência de juros compostos (capitalização de juros) não expressamente pactuados na cédula de crédito bancário
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Embora intimado para apresentar contrarrazões, o banco agravado permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço parcialmente do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A questão atinente à descaracterização da mora deve ser primeiramente analisada pelo Juízo a quo, a fim de se evitar a supressão de instância.
Não pode a parte agravante se servir para reclamar da Corte pronunciamento sobre temas que não foram enfrentados pelo magistrado a quo.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios:
"E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - O RECURSO NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO A QUO - DECADÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte não expõe, em seu recurso, as razões de fato e de direito pelas quais não se conforma com o resultado do julgamento. Não se conhece de tese sustentada em segundo grau, a qual não foi submetida à apreciação do juiz singular, sob pena de supressão de instância. Na hipótese de desprovimento unânime do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, o agravante fica condenado ao pagamento de multa. (TJMS - Agravo Interno nº 1411312-51.2018.8.12.0000 - Paranaíba/MS - Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso - 4a Câmara Cível - 11/04/2019.)"
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO LIMINAR DEFERIDA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO, E LÁ RECEBIDA MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER ALEGADA EM DEFESA DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075073-80.2019.8.26.0000; Rel. Jayme Queiroz Lopes; 36a Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2019)”
Descabe a análise do pleito formulado em sede de agravo de instrumento referente à descaracterização da mora, porquanto importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático.
Deste modo, deixo de conhecer do recurso neste ponto.
O agravo foi interposto contra a decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, de modo que, neste momento, somente é possível analisar a existência ou não dos requisitos legais que autorizam a medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito.
A ação de busca e apreensão pretende apenas a consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente, bastando para a instrução do feito o contrato de financiamento, acompanhado de demonstrativo de débito e prova da regular constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, se verificando no caso em tela os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Defende o Agravante que a instituição bancária não teria juntado aos autos a via original do contrato, descumprindo, dessa forma, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a ação de busca e apreensão ( REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre as partes se deu por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico que possa ser apresentado em juízo.
Cabe ressaltar que a ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
A propósito, é esse o entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" ( Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789-85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)”
Sob esta ótica, a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0750185-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação25/10/2023