Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001246-34.2007.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para fixar o regime inicial fechado em respeito à pena imposta ao recorrente. 2. Recurso conhecido e provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial fechado para resgate da pena imposta ao embargado pela prática do crime de roubo, tipificado no Art. 157, §2°, I e II do Código Penal. delito de furto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001246-34.2007.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001246-34.2007.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA QUADRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para fixar o regime inicial fechado em respeito à pena imposta ao recorrente.

2. Recurso conhecido e provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial fechado para resgate da pena imposta ao embargado pela prática do crime de roubo, tipificado no Art. 157, §2°, I e II do Código Penal. delito de furto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão Id Num. 9401640 - Pág. 1/6) lavrado nos autos do processo nº 0001246-34.2007.8.18.00026 que, por votação unânime, conheceu dos recursos interpostos e deu provimento para majorar a pena de Antonio Carlos de Sousa Quadro fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, em acórdão assim ementado:

EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

2. A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, o agente invadiu a casa da vítima no meio da noite, situação que merece uma maior reprovabilidade.

3. As circunstâncias do crime se mostram extremamente desfavoráveis, tendo em vista que o recorrente imobilizou a vítima restringindo sua liberdade.

4. A incidência concomitante de duas causas de aumento na terceira fase necessita de fundamentação idônea. In casu, observa-se que o êxito da empreitada criminosa deu-se em concurso de agentes e com o uso de arma demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade por revelar maior risco à integridade física da vítima e seu patrimônio.

5. Recurso conhecido e provido.


A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto a fixação do regime inicial do cumprimento de pena.

Em contrarrazões (id Num. 10924818 – Pág. 01/03), o embargado opinou pelo não conhecimento, em razão da ausência dos vícios de contradição e de erro material no acórdão. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Pretende ver o embargante seja sanada omissão no acórdão que deu provimento ao recurso para fixar a pena do recorrente em 10 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa, sem manifestação acerca do regime prisional para início de cumprimento da reprimenda.

Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, isso porque ao manter os demais termos da sentença, restou fixado o regime semiaberto, não condizente com a situação do recorrente.

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. O embargante  aponta, nas razões recursais, que ao manter os demais termos da sentença, ficou mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem a devida fundamentação.

Assim, tendo sido a pena-base fixada em 10 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa, e que no acórdão recorrido foi excluída a reincidência e não tendo sido expendida fundamentação a justificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença, reconhece-se que o regime inicial adequado ao resgate da sanção é o fechado.

Nesse sentido, é a jurisprudência, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DEVE SER SALIENTADA A NATUREZA ESPECÍFICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUAL SEJA, A DE PROPICIAR A CORREÇÃO, A INTEGRAÇÃO OU A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL, SE ESTA APRESENTAR AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. A INCONFORMIDADE NÃO MERECE ACOLHIDA QUANDO UTILIZADA PARA SIMPLES REEXAME DO LITÍGIO, COMO MEIO DE ALTERAR A DECISÃO, OBTER A ANÁLISE SOB DETERMINADO ÂNGULO OU RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS ELENCADOS PELAS PARTES, BEM COMO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE O OBJETIVO É TÃO SOMENTE CARACTERIZAR O PREQUESTIONAMENTO. ADEMAIS, É DE SER LEMBRADO QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS, TESES E QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, BASTANDO A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE SUA DECISÃO DE FORMA CLARA E PRECISA AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NO CASO, OS EMBARGOS MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO, NA MEDIDA EM QUE VERIFICOU-SE, EM CONSULTA AO PORTAL PEC, QUE EM 27.04.2016 FOI EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE, EMBORA TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTE NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ASSIM, TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E O COMETIMENTO DO CRIME EM TELA, QUE OCORREU EM 03.11.2021, DEVE SER AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. NÃO INCIDEM AGRAVANTES E ATENUANTES. RECONHECIDAS AS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, A REPRIMENDA FOI AUMENTADA DE 2/3, TOTALIZANDO A PENA DEFINITIVA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE (TJ-RS - APR: 50258355120218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto. Precedentes. 2. Outrossim, "a fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, não importa reformatio in pejus se o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela instância ordinária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 752178 SP 2022/0196634-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022), grifei. 


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial fechado para resgate da pena imposta ao embargado pela prática do crime de roubo, tipificado no Art. 157, §2°, I e II do Código Penal. delito de furto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial fechado para resgate da pena imposta ao embargado pela prática do crime de roubo, tipificado no Art. 157, §2°, I e II do Código Penal. delito de furto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0001246-34.2007.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARLOS DE SOUSA QUADRO

Publicação

23/07/2023