Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755737-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755737-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: JOAO ARAUJO COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a medida liminar em prol de João Araújo da Costa, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.

Em suas razões, o agravante puna pelo efeito suspensivo, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que declarem o agravante apto no teste de corrida ou suspendam sua eliminação no citado teste, assegurando o direito de prosseguir para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões, pugna o agravado pelo improvimento recursal.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0826688-87.2022.8.18.0140), tendo julgado procedente em parte a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, indeferindo o pedido de danos morais.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

 

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 3 de julho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755737-03.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755737-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JOAO ARAUJO COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2023