Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0800326-90.2020.8.18.0084


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REPASSES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF possui entendimento pacífico no sentido de que a contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive Estados e Municípios. 2. Assim, cabe ao ente público a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento do abono salarial do PASEP, nos termos previstos na Lei n° 7.998/90, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. 3. In casu, não há como negar o direito da parte apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou o preenchimento dos requisitos legais, ao passo que o município apelante não se desincumbiu do ônus de provar que efetuou os devidos repasses e pagou regularmente o aludido abono nos anos de 2016 e 2017. 4. Convém assinalar ainda que o pagamento do abono anual, com previsão no art. 239, § 3º, da CF/88 e na Lei n° 7.998/90, não está condicionado a qualquer discricionariedade do gestor público, o que afasta a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-90.2020.8.18.0084 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-90.2020.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EULALIA RODRIGUES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REPASSES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STF possui entendimento pacífico no sentido de que a contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive Estados e Municípios.

2. Assim, cabe ao ente público a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento do abono salarial do PASEP, nos termos previstos na Lei n° 7.998/90, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

3. In casu, não há como negar o direito da parte apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou o preenchimento dos requisitos legais, ao passo que o município apelante não se desincumbiu do ônus de provar que efetuou os devidos repasses e pagou regularmente o aludido abono nos anos de 2016 e 2017.

4. Convém assinalar ainda que o pagamento do abono anual, com previsão no art. 239, § 3º, da CF/88 e na Lei n° 7.998/90, não está condicionado a qualquer discricionariedade do gestor público, o que afasta a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município réu e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE-PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE como substituto processual de ELISMAR IRENE DO N. CUNHA E OUTROS.

Na origem, o d. magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, “para condenar o município-réu a pagar aos substituídos os valores a estes devidos a título de abono salarial não repassados ao gestor do fundo PASEP referente aos anos de 2016 e 2017, valores esses a serem acrescidos de juros e monetariamente corrigido desde a data da citação até o efetivo pagamento”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n. 8814397).

Irresignado, o Município demandado interpôs o presente apelo, aduzindo, em síntese, que realizou a regular inserção dos dados dos servidores, ora substituídos pelo sindicado requerente, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), de modo que, se os filiados ao autor não receberam seus respectivos abonos salariais, não foi o réu que deu causa para tanto. Defendeu ainda a ausência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito pretendido e a violação à independência dos poderes. Diante desses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 8814401).

Em sede de contrarrazões, o apelado rechaça as teses apontadas, requerendo, ao final, a confirmação da sentença (ID n. 8814405).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9993246).

É o relatório.

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

II- DO MÉRITO 

O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao pagamento dos valores a título de abono salarial não repassados ao gestor do fundo PASEP referentes aos anos de 2016 e 2017.

Entendeu o juízo a quo que o ente público demandado não comprovou os repasses dos valores aludidos no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970.

O apelante, por sua vez, alega que o recorrido não comprovou a existência de irregularidade na situação dos substituídos junto ao PIS/PASEP.

Pois bem.

De início, adianto que os argumentos trazidos pelo recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos adotados pela sentença.

O art. 239, § 3º, da CF/88, estabelece que “aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”

Acerca do tema, o STF possui entendimento pacífico no sentido de que a contribuição para o PASEP tem "natureza tributária" e "caráter eminentemente nacional", além de representar uma "imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios", como se extrai dos seguintes julgados: 

Agravo regimental em ação declaratória. 2. Contribuição para o PASEP. Imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Matéria pacificada no STF. 2. Competência do relator para decidir monocraticamente, nos termos do art. 21, § 10 do RISTF. Agravo desprovido. (STF - ACO 1890 AgR, Rel tor(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.533, DE 30.11.1993. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES 1. O art. 239 da Constituição Federal constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar n. 8/70, dando-lhe caráter eminentemente nacional. […] 4. A Constituição Federal deu novo substrato ao PASEP, recepcionando a contribuição antes existente e que, agora, inegavelmente, tem natureza tributária. Precedentes. Ação Improcedente. (STF - ACO 539, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-01 PP-00001)

 

Assim, cabe ao ente público, no caso, ao município Apelante, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, nos seguintes termos:

 

Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário mínimo aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

 

Do exposto, verifica-se que são três os requisitos para o recebimento do abono salarial do PASEP: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

Da análise dos documentos acostados, verifico que os servidores ingressaram no serviço público municipal entre os anos de 2000 e 2005 e sempre perceberam entre um e dois salários mínimos (ID n. 8814052/ 8814325).

Desse modo, resta incontroverso que os servidores substituídos pelo apelado cumpriram as exigências legais, tanto que a referida questão sequer foi objeto do recurso de apelação.

Ora, considerando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumindo o risco de ter o julgamento em seu desfavor, o que aconteceu na espécie.

Assim, caberia à Administração comprovar o repasse dos valores ao gestor do fundo PASEP referentes aos anos de 2016 e 2017, ônus do qual o Município de São Miguel da Baixa Grande- PI não se desincumbiu.

Desta forma, não há como negar o direito da parte Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou ter direito ao abono previsto na Lei n° 7.998/90, e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que efetuou os devidos repasses e pagou regularmente o aludido abono nos de 2016 e 2017.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. INSALUBRIDADE.

1. (...)

5. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

6. Desse modo, os requisitos para o recebimento de abono do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.

7. A 1ª apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido, e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.

8. Recurso da primeira apelante conhecido e provido, para acrescer a sentença, o adicional de insalubridade de 20% e a indenização do PASEP, respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao recurso do 2º apelante (Município) voto pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009207-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019) (g.n)

 

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.

1. (...)

5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa.

6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência.

7. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018) (g.n)


Na mesma esteira foi o entendimento desta 5ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0800088-26.2018.8.18.0057, nos seguintes termos:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Na hipótese, tendo em vista que surgiu a pretensão da Apelada em 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2018, não há que se falar em prescrição do direito na espécie. Preliminar afastada;

2. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos;

3. Desse modo, considerando que a admissão no serviço público se deu em 01/02/2010, fato incontroverso neste processo, deveria ter ocorrido seu cadastramento no PASEP, e, passados 5 (cinco) anos desta data, em 01/02/2015, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono;

4. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015;

5. Compulsando os autos, conclui-se que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, ressaltando-se que o mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação, que exige ofensa aos direitos da personalidade, tornando-se inviável o acolhimento do pleito formulado no recurso adesivo;

6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular;

7. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-26.2018.8.18.0057| Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2023) (g.n)

 

Por fim, convém assinalar que o pagamento do valor referente ao abono anual não está condicionado a qualquer discricionariedade do gestor público, o que afasta a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

Em vista dos fundamentos acima referenciados, entendo que a sentença combatida deve ser mantida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município réu e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município réu e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 08 de AGOSTO de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800326-90.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assembléia

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI

Publicação

09/08/2023