Acórdão de 2º Grau

Liminar 0005409-59.2014.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – LICENÇA CAPACITAÇÃO – DOUTORADO FINALIZADO – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de ação objetivando a concessão de licença capacitação. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 25.03.2014. 3 – Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito. 4- Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005409-59.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005409-59.2014.8.18.0140

APELANTE: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

 

APELADO: CLARISSA FONSECA MAIA, MARIA LAURA LOPES NUNES SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HENRIQUE ALVES, NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – LICENÇA CAPACITAÇÃO – DOUTORADO FINALIZADO – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se de ação objetivando a concessão de licença capacitação.

2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 25.03.2014.

3 – Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito.

4- Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0005409-59.2014.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por proposta por CLARISSA FONSECA MAIA E OUTRO contra REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ora apelante.

Aduzem as autoras que cursam Doutorado em Direito na Universidade de Fortaleza, estando regularmente matriculadas. Afirmaram que tomaram posse para o cargo de professor em Direito da UESPI e necessitam estar presente no curso de doutorado, requerendo administrativamente a concessão de licença remunerada. Contudo, não obtiveram resposta.

Por fim, pediram pela concessão de liminar para a concessão de licença capacitação para se afastar das atividades e ao final, a procedência da ação.

Liminar deferida.

Devidamente notificada, a autoridade coatora requereu a denegação da segurança.

Por sentença, o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA às impetrantes, confirmando a medida liminar, para determinar a autoridade coatora, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, a imediata concessão de licença para capacitação às impetrantes CLARISSA FONSECA MAIA E MARIA LAURA LOPES NUNUES SANTOS. Condenou o Estado do Piauí em devolução das custas às impetrantes em razão do pagamento antecipado. Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF)

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados na contestação e pleiteando a reforma da sentença atacada.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a concessão de licença capacitação.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 25.03.2014, tal como se observa na decisão de Num. 3728127 – Pág. 62.

Assim, conforme informam as apeladas, já concluíram o Doutorado, ID 3728127 - Pág. 139.

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.

Tal entendimento deve ser equiparado aos casos de determinação de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista o lapso temporal de determinação de matrícula em curso superior e a data da apreciação do pleito, com a aplicação da supracitada teoria.

Nesta senda, necessário trazer a Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:

Súmula 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.

1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.

2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.

3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012.

4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J. BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).

5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.

(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”

Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara, conforme decisão proferida na AC/RN nº 2013.0001.005167-1, julgada em 25.11.2014, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à parte impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau, em atenção à teoria do fato consumado.

É o voto.

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0005409-59.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

CLARISSA FONSECA MAIA

Publicação

08/09/2023