Decisão Terminativa de 2º Grau

Teto Salarial 0000383-19.2015.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000383-19.2015.8.18.0052.

 

APELANTE                         : MUNICÍPIO DE GILBUÉS.

Advogado                            : Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10.281).

APELADA                           : JOSELIA MOREIRA ROCHA.

Advogados                           : Agnes da Rocha Luz Lima (OAB/PI 10.7360) e Outros.

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I – Tem-se que a regularidade da representação processual constitui condição indispensável à atuação do Procurador em nome da parte, conforme dispõe o art. 103, do CPC, afinal, trata-se de meio legal para que o advogado possa, em juízo, demandar em nome de quem pretende representar, de modo que se constitui requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

II – Há de se observar que esta Apelação Cível não preencheu o requisito da relação processual no que diz respeito à regularidade formal do recurso, uma vez que se verificou irregularidade na representação processual e o Apelante permaneceu inerte após a sua intimação para sanar o vício.

III – Recurso não conhecido.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, ajuizada por JOSELIA MOREIRA ROCHA, em desfavor da Apelante.

Em id. nº 8294375 – pág. 01, foi determinada a Intimação do Apelante para regularizar a representação processual, considerando que não houve a juntada de instrumento procuratório.

O Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo juntar instrumento procuratório válido (id. nº 9652266).

É o relatório.

 

DECIDO 

 

Analisando-se os autos, infere-se que o Apelante adentou no feito e interpôs Apelação Cível, por meio de procurador, sem o devido instrumento procuratório e o não sanou, quando devidamente intimado para tanto, motivo pelo qual observa-se óbice insuperável ao seu conhecimento.

Sobre o tema, tem-se que os recursos inseridos no CPC obedecem a Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade de o Magistrado promover o Juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.

Assim, o Juízo de admissibilidade envolve o exame dos seguintes requisitos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.

In casu, há de se observar que esta Apelação Cível não preencheu o requisito da relação processual no que diz respeito à regularidade formal do recurso, uma vez que se verificou irregularidade na representação processual e o Apelante permaneceu inerte após a sua intimação para sanar o vício.

Dessa forma, a Apelação Cível não deve ser conhecida por ausência de condição objetiva de admissibilidade recursal, considerando indispensável a regularidade da representação processual ante a atuação do Procurador em nome da parte.

A propósito, tem-se que a regularidade da representação processual constitui condição indispensável à atuação do Procurador em nome da parte, conforme dispõe o art. 103, do CPC, afinal, trata-se de meio legal para que o advogado possa, em juízo, demandar em nome de quem pretende representar, de modo que se constitui requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

Logo, em razão do descumprimento de obrigação que cabia ao Apelante, mesmo após ser intimado para sanar o vício, à medida que se impõe é não conhecimento da insurgência.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC) (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022).”

 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A representação processual é o meio legal para que o advogado possa, em juízo, demandar em nome de quem pretende representar e, portanto, constitui requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - É entendimento pacífico do STJ que a ausência de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da apelação impõe o seu não conhecimento - Subsiste o vício se, no prazo concedido para regularização da representação processual, o advogado permanece no erro

(TJ-PB 00011423120118150561 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 17/09/2020).” 

 

Com efeito, resta não conhecer do recurso pela sua inadmissibilidade, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NÃO CONHECO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE SEGUIMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis. 

CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000383-19.2015.8.18.0052 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000383-19.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

JOSELIA MOREIRA ROCHA

Publicação

14/07/2023