TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-91.2018.8.18.0135
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI n° 3.837)
Apelado: ELISMAR RODRIGUES ALENCAR
Advogado: Gilvan José De Sousa (OAB/PI n° 10.710) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referente aos períodos trabalhados. 2. Por seu turno, o município apelante, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento dos salários vindicados. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Com base no explanado, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinente à matéria discutida na ação, de sorte que o recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma da aludida decisão judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELISMAR RODRIGUES ALENCAR, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o apelante a pagar a apelada a importância correspondente aos vencimentos do período de julho/2016 a dezembro/2016.
Em suas razões, ID (10699705), o apelante sustenta a ausência de prova acerca do direito alegado, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença hostilizada.
A parte recorrida apresenta contrarrazões, ID (10699712), requerendo o improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Na exordial, afirma a autora/apelada que é servidora comissionada da municipalidade de Campo Alegre do Fidalgo/PI, ocupando o cargo de chefe de correição no período de 01.01.2013 a 31.12.2016. Afirma que os salários dos meses de julho a dezembro de 2016 não foram adimplidos pelo Município.
Conforme se infere da sentença atacada, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a apelada e o município, bem como o direito à aludida remuneração.
Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre o tema, sabe-se que no Direito Processual Civil, vige o princípio da distribuição estática do ônus da prova, ou seja, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, prescreve expressamente a quem incumbe a produção da prova, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Não obstante a citada regra processual, é necessário consignar que em algumas situações as partes não possuem condições de atender ao ônus processual que lhes foi atribuído. Assim, com fulcro nos princípios da cooperação e da igualdade, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o réu tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento da parcela cobrada.
A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referente aos períodos trabalhados.
Por seu turno, o município apelante, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento dos salários vindicados.
Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. AUTORES/APELADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 2. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, já que a dotação orçamentária deve ser prévia. 3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não houve o seu adiantamento. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008771-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018)
Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
Com base no explanado, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinente à matéria discutida na ação, de sorte que o recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma da aludida decisão judicial.
3.Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, considerando que houve desprovimento total do recurso de apelação, cabível majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), segundo art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800178-91.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorELISMAR RODRIGUES ALENCAR
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação15/08/2023