Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753397-52.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 2. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que não restou demonstrado nos autos, já que o banco agravado juntou apenas cópia da cédula bancária. 3. Portanto, considerando que o banco agravado não cumpriu com os requisitos legais para o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser reformada a decisão agravada, diante da ausência de documento original e da constituição do devedor em mora. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753397-52.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753397-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARLA PRISCILLA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

2. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que não restou demonstrado nos autos, já que o banco agravado juntou apenas cópia da cédula bancária.

3. Portanto, considerando que o banco agravado não cumpriu com os requisitos legais para  o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser reformada a decisão agravada, diante da ausência de documento original e da constituição do devedor em mora.

4. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0753397-52.2023.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: MARLA PRISCILLA DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO PAN S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753397-52.2023.8.18.0000, interposto por MARLA PRISCILLA DE CARVALHO, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0801313-36.2022.8.18.0059, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., ora agravado.


Na origem a parte ora agravada afirma que a parte agravante não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, constando cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.


No decisum impugnado fora reconhecida a constituição da mora do devedor, determinando a busca e apreensão do veículo marca: CHEVROLET/S10 LTZ FD2 ; ANO: 2012/2013; CHASSI: 9BG148LP0DC444211; PLACA: OEI9F76; COR: BRANCA.


A parte agravante argumenta que o agravado não apresentou cédula de crédito original, requisito essencial da ação de busca e apreensão.


Defende pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 11391439).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 03 de julho de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A agravante defende a reforma da decisão a fim de desconstituir a ordem de juntada da via original da cédula de crédito bancária.


Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que não foi devidamente comprovado nos autos.

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Verifico que a instituição financeira deixou de colacionar aos autos, juntamente com a inicial, o contrato pactuado original, contendo a assinatura da agravante/réu. Destaque-se que a cédula de crédito original é requisito indispensável às ações de busca e apreensão.

 

Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que não restou demonstrado nos autos, já que o banco agravado juntou apenas cópia da cédula bancária.

 

A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”

 

Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).


A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.


Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula".


Portanto, considerando que o banco agravado não cumpriu com os requisitos legais para o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser reformada a decisão agravada, diante da ausência de documento original e da constituição do devedor em mora.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar de ID 10987948 proferida nos autos, para manter a agravante na posse do veículo.

 

Considerando a interposição do Agravo Interno n°0754890-64.2023.8.18.0000, julgo este prejudicado por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0753397-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARLA PRISCILLA DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/08/2023