TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001058-87.2011.8.18.0030
APELANTE: MARIA RITA VITAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ABANDONO DA CAUSA NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não verificado abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
2. A Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/14), aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, situação que potencialmente se concretizará apenas a partir de 13/11/19. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos a partir de 13/11/14.
3. No caso em exame, a demanda refere-se a valores de FGTS não depositados entre 08.03.1995 e 30.05.2008. A prescrição quinquenal se perfectibiliza primeiro, porém, apenas na data de 13/11/19. Considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2011, não estão prescritas as pretensões da autora.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001058-87.2011.8.18.0030
Origem:
APELANTE: MARIA RITA VITAL DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Direito da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pela Apelada (MARIA RITA VITAL DE SOUSA), em desfavor do Apelante.
Em sentença-9863329, o juízo primevo jugou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período pleiteado (08.03.1995 e 30.05.2008).
Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, em fase preliminar abandono de causa e, no mérito, pela prescrição quinquenal, pugnando assim pelo provimento recursal.
Por derradeiro, exige que seja observado a obrigatoriedade de precatório para o pagamento dos débitos aqui discutidos, observando a rodem cronológica de apresentação.
Nas contrarrazões-9863338, pugna o apelado pelo improvimento recursal.
Juízo de admissibilidade positivo-9975526 realizado por este Relator, conforme decisão.
O Ministério Público, ex positis, devolvem-se os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9975526, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne deste recurso consiste da necessidade de reconhecimento do abandono da causa e, no mérito, pela prescrição quinquenal, pugnando assim pelo provimento recursal.
Quanto ao ponto, no que se refere ao abandono da causa, verifico que apesar da intimação e certidão de id. 9863323, págs. 83 e 84 respectivamente, dando a entender possível abandono da causa, em uma análise mais detalhada, verifico despacho no id. 9863323, pág. 89, ato ordinatório na pág. 91 no qual deixa claro manifestação tempestiva de interesse no feito pela autora e ao final requer o julgamento da lide na pág. 92.
Portanto, improvido a alegação de abandono da causa, passo a análise da prescrição.
Argumenta o apelante pela ocorrência de prescrição (quinquenal) quanto às parcelas referentes ao FGTS, devendo ser aplicado ao caso, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas pela requerente/apelada.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
No entanto, a Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/14), aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, situação que potencialmente se concretizará apenas a partir de 13/11/19. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos a partir de 13/11/14. Veja-se:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - Info 549). (grifei)
No caso em exame, a demanda refere-se a valores de FGTS não depositados entre 08.03.1995 e 30.05.2008. A prescrição quinquenal se perfectibiliza primeiro, porém, apenas na data de 13/11/19.
Considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2011, não estão prescritas as pretensões da autora.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 25/09/2023
0001058-87.2011.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMARIA RITA VITAL DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023