TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011628-06.2005.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sobre jurisdição voluntária, sabe-se que consiste em um procedimento de natureza administrativa sem litigiosidade, ou seja, as partes estão em comum acordo acerca da situação. Nesse sentido, o Município apenas exercerá atos de pura administração, somente orientando e concluindo o “acordo” entre as partes.
2. Resta pacificado que não há vencidos ou vencedores em jurisdição voluntária, uma vez que não existe litígio nesse tipo de demanda.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0011628-06.2005.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença prolatada pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo apelante, em face do apelado (EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA.).
Na sentença recorrida-9912718, o Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ante falta de interesse de uma das partes.
Em suas razões recursais de apelação-9912725, o município requer o conhecimento e provimento recursal para que seja retirado a condenação em honorários de sucumbência em virtude de a ação ser uma notificação judicial de procedimento de jurisdição voluntária.
Nas contrarrazões-9912727, a apelada pede o improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo-9963272 realizado por este Relator, conforme decisão.
O ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9963272, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Em resumo, a questão discutida nos autos se refere a uma notificação judicial em procedimento de jurisdição voluntária.
Sobre jurisdição voluntária, sabe-se que consiste em um procedimento de natureza administrativa sem litigiosidade, ou seja, as partes estão em comum acordo acerca da situação. Nesse sentido, o Município apenas exercerá atos de pura administração, somente orientando e concluindo o “acordo” entre as partes.
Quanto ao ponto, resta pacificado que não há vencidos ou vencedores em jurisdição voluntária, uma vez que não existe litígio nesse tipo de demanda.
Ocorre que, em casos que surjam contenciosidade em juridição voluntária, que não foi o caso, estes sim, podem ensejar condenação em honorários.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, SEM DEMANDA CONTENCIOSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA INCABÍVEL.
Nos processos de jurisdição voluntária, em que não há contencioso, sem vencidos ou vencedores, mas apenas interessados, não se justifica a condenação na verba honorária." (REsp 28.649⁄SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/1994, DJ 06/06/1994).
"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESPESAS. ENTRE AS DESPESAS RATEADAS.
Em processo de jurisdição voluntária, não se incluem os honorários de advogados dos interessados." (REsp 44.136⁄SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/1994, DJ 25/04/1994).
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - A utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a não existência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário. 2 - Presente nos autos controvérsia quanto ao levantamento do alvará, incompatível se mostra a via eleita para a solução da controvérsia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03380859120138090036, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - A utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a não existência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário. 2 - Presente nos autos controvérsia quanto ao levantamento do alvará, incompatível se mostra a via eleita para a solução da controvérsia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03380859120138090036, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018)
RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 213, INCISO I, ALÍNEAS D E E, DA LEI Nº 6.015./1973. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de retificação de matrícula de imóvel (jurisdição voluntária), objetivando a correta delimitação do bem registrado, em que foi equivocadamente indicada pessoa para ser citada como suposta proprietária de área confrontante. 2. Inviável o acolhimento do pleito exordial, em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 216, I, alíneas d e e, da Lei nº 6.015/1973) não garante automaticamente a retificação do registro, nem infirma o fundamento adotado no acórdão recorrido para rejeitar a pretensão inicial, qual seja, a insuficiência de prova da propriedade da área reclamada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 3. No caso, a mera alegação de ilegitimidade de parte citada como confrontante não torna litigiosa a demanda, não lhe cabendo, portanto, honorários sucumbenciais. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1524634 RS 2011/0270767-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2015)”. Grifo nosso.
Portanto, por ser caso de jurisdição voluntária, incabível a condenação em honorários.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da apelação interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para retirar a condenação em honorários advocatícios por ser demanda sem contenciosidade (jurisdição voluntária), mantendo a sentença nos demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 31/07/2023
0011628-06.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEMPRESA VIACAO PIAUI LTDA
Publicação06/08/2023