TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-60.1996.8.18.0047
APELANTE: GABRIEL BARBOSA DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA, GILSON DA ROCHA MARTINS, LUIZ DOS SANTOS LEAL
Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
2. Resta patente que não é plausível a comprovação do seu direito por parte dos autores uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto a apresentação de prova de fato negativo/diabólica de seu direito.
3. Portanto, obrigar o autor a fazer prova de fato negativo é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000004-60.1996.8.18.0047
Origem:
APELANTE: GABRIEL BARBOSA DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA, GILSON DA ROCHA MARTINS, LUIZ DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pelos Apelantes, em face do Município de Palmeira do Piauí-PI, ora apelado.
Na sentença recorrida-5663323, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários.
Em suas razões recursais de apelação-5663330, os apelantes requerem o conhecimento e provimento recursal ante a não comprovação dos pagamentos litigados no processo pelo Município.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo-9578804 realizado por este Relator, conforme decisão.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9578804, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
O presente recurso busca o pagamento dos subsídios não repassados pelo município referente aos períodos, inicialmente, dos subsídios de 05 meses (abril 1996; maio 1996; junho 1996, julho 1996 e agosto 1996), no valor de R$ 7.628,00, sendo R$ 1.907,00 para cada vereador (abril: R$ 551,00; maio: R$ 355,00; junho: R$ 340,00; julho: R$ 339,00 e agosto: R$ 322,00) e após o ajuizamento da ação, em setembro de 1996, o Município continuou sem repassar os subsídios dos vereadores, restando devido, portanto, os subsídios de abril/1996 a dezembro/1996 (fim da legislatura). Débito que restou atualizado em agosto de 1997, quando perfazia a quantia de R$ 14.601,99, conforme petição de Id Num. 18081707 – Pág. 166/167.
Verifico que o apelado reconhece que houve atraso nos repasses dos subsídios e posteriormente afirma que foram pagos e descontadas as faltas dos demandantes.
Cabe destacar que em sentença o magistrado de piso fundamenta sua decisão quando fala: “O certo é que não há qualquer documento que comprove que os requerentes ficaram sem receber seus vencimentos”.
Resta patente que não é plausível a comprovação do seu direito por parte dos autores uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto a apresentação de prova de fato negativo/diabólica de seu direito, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
AÇÃO RECISÓRIA - ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA . Se na reclamação trabalhista não havia documento (ou qualquer outra prova) que demonstrasse a submissão do empregado a concurso público, o juízo prolator da decisão não poderia ter feito a afirmação categórica de que o Empregado submeteu-se ao certame, sem a fundamentação de como se convenceu desse fato. Ora, no caso dos autos, a ausência de prova a respeito do fato faz com que a presunção de verdade milite a favor do Reclamado, uma vez que o ônus da prova é de quem a possa produzir (e nesse caso somente o Reclamante poderia comprovar que prestara o concurso público), uma vez que não se pode exigir a produção de prova negativa. Assim sendo, conclui-se pela ocorrência do erro de fato, porquanto a presunção de veracidade da afirmação do Autor da rescisória, no sentido de que o Empregado não se submeteu a concurso público, não foi elidida por ocasião da contestação dessa ação, sendo do Empregado tal ônus, tendo em vista que somente ele poderia produzir a prova (se efetivamente prestara o concurso público) na hipótese em questão, se realmente o houvesse prestado.Recurso ordinário e remessa de ofício providos.
(TST - RXOFROAR: 146005320015150000 14600-53.2001.5.15.0000, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 29/04/2003, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 23/05/2003.)
Portanto, obrigar o autor a fazer prova de fato negativo é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.
Desta maneira, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova para que o apelado demonstre seu direito, na forma do art. Art. 373 § 1º que diz: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Quanto ao ponto, compulsando os autos, em todo arcabouço processual, não verifico a comprovação do alegado pelo apelado, quando afirma que foram pagos com os referidos descontos por decorrência de faltas dos parlamentares.
Assim, ante a não comprovação do direito alegado pelo município, vejo razão ao defendido pelos apelantes.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da apelação interposta pelo banco, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, reformando a SENTENÇA RECORRIDA para acolher os pedidos da inicial, condenando o município no pagamento dos subsídios, aos apelantes, referente aos meses de abril/1996 a dezembro/1996.
Inverto a sucumbência para condenar em custas e honorários advocatícios o apelado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 31/07/2023
0000004-60.1996.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorGABRIEL BARBOSA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação06/08/2023