TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0751641-42.2022.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0802488-16.2022.8.18.0140)
AGRAVANTES: FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART – OAB/RJ Nº 149.794 E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MEDIDA LIMINAR PARA AFASTAR EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA SUPOSTAMENTE INDEVIDA – CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - PRELIMINAR REJEITADA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL-ICMS) – IMPOSSIBILIDADE - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – COBRANÇA QUE PODE OCORRER NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA PUBLICAÇÃO DA LEI, SEM QUE IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - DECISÃO DO STF NAS ADI 7066, 7070, 7075 E 7078 - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Estado sustenta que não se admite a impetração de Mandado de Segurança contra a lei ou ato normativo em tese. Entretanto, consoante jurisprudência do STJ, mostra-se adequada a utilização da via mandamental para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, como na hipótese. Preliminar rejeitada;
2. A controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de vendas de mercadorias efetuadas pela Agravante a consumidores finais situados neste Estado, após o advento da LC 190/22;
3. Com efeito, a referida Lei não instituiu ou majorou o ICMS-DIFAL, mas apenas estabeleceu normas gerais, conforme determinado pelo STF;
4. Ademais, o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar os pedidos cautelares formulados nas ADI’S 7066, 7070, 7075 e 7078, entendeu que inexiste a majoração de tributo, decorrente da edição da LC 190/22, visto que não ocorreu a modificação da hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, apenas disciplinou-se a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma;
5. Portanto, diante da inexistência de fundamentos relevantes aptos a justificar a modificação da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção da integralidade;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A, em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu parcialmente a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO-0802488-16.2022.8.18.0140), impetrado contra o Superintendente da Receita da Fazenda Estadual, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
As Agravantes alegam, em síntese, que o MM. Juiz a quo laborou em equívoco em relação ao período de suspensão da cobrança do DIFAL-ICMS questionado, pois existe disposição expressa no Art. 3º da Lei Complementar 190/22 e na Constituição Federal acerca da necessidade de observância da anterioridade anual quando houver a instituição ou majoração de tributação.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do DIFAL-ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, durante o ano de 2022, bem como que a autoridade coatora se abstenha de impor quaisquer medidas restritivas.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese e, no mérito, aduz, dentre outros pontos, a ausência do direito alegado, em face da legalidade da cobrança do DIFAL pelo fisco estadual.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal, o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 9490982).
É o relatório
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de analisar as questões de mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Agravado de inadequação da via eleita.
2. Da preliminar.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, inclusive, de forma preventiva, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 22.577/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário). 3. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. 5. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 6. Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1160776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2009). (grifo nosso)
Na hipótese, as Agravantes questionam ato concreto consubstanciado na cobrança de tributo pelo fisco estadual, com base na Lei nº4.257/89, alterada pela Lei Estadual nº 7706/21, e não as normas em si.
Assim, mostra-se adequada a utilização da via mandamental para afastar a exigência do ICMS DIFAL supostamente indevido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Piauí, após o advento da Lei Complementar nº190/2022.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme já mencionado, trata-se, na origem, de Ação Mandamental ajuizada pelas Agravantes em face do Superintendente da Receita da Fazenda Estadual e Outros, objetivando a concessão da liminar para (i) suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL, durante o exercício financeiro de 2022, e (ii) determinar que as autoridades indicadas coatoras se abstenham de impor quaisquer restrições em decorrência desse tributo.
Em que pesem as alegações da Agravante, não lhe assiste razão.
No caso vertente, o magistrado singular deferiu parcialmente o pedido liminar, por entender presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida, no entanto, determinou a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS em comento, observando-se o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei Complementar n°190/2022.
Como bem mencionado pelo Estado do Piauí, a matéria encontra-se disciplinada na Lei Estadual nº 7.706/21, alterada pela Lei nº4.257/89, a qual dispõe acerca da cobrança do ICMS no âmbito estadual e passou a produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº190/2022.
Nesse ponto, vale frisar que o Ministro Alexandre de Moraes, quando da apreciação da liminar na ADI 7066, em 20/05/2022, na qual se discute a constitucionalidade da LC n°190/2022, decidiu “que o princípio da anterioridade não se aplica a tributo já existente, com fato gerador já tributado e com a mesma alíquota, como no caso em espeque”.
Ademais, o eminente Ministro Relator ao analisar também os pedidos cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (SINDISIDER - ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), entendeu que inexiste a majoração de tributo, decorrente da edição da LC 190/22, visto que não ocorreu a modificação da hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, apenas disciplinou-se a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Confira-se:
“(…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (…)
Desse modo, não se vislumbra a ofensa ao princípio da anterioridade anual, pois não se trata de instituição ou majoração de tributo, mas de regulamentação de situação já prevista em lei.
Tal entendimento vem sendo adotado nesta Corte de Justiça em recentes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755508-43.2022.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. 2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 3. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 4. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº0757327-15.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de junho de 2023)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
1. A contenda versa sobre o direito da parte agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que asseverou inexistir exasperação de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do tributo. 3. Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese das impetrantes, ora Agravantes, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo.
4. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756001-20.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19 de maio de 2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. LEI ESTADUAL QUE AMPARA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFAL. EDIÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EFICÁCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756695-86.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de abril a 02 de maio de 2023)
Portanto, diante da inexistência de fundamentos relevantes aptos a justificar a modificação da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção da integralidade.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/08/2023
0751641-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorNIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
RéuGoverno do Estado do Piaui
Publicação18/08/2023