Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801168-41.2021.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801168-41.2021.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Victor Rodrigues Santos Carvalho DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa De Albuquerque Sousa Antunes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 10010261 - Págs. 10/13. A uma porquanto os reconhecedores foram convidados a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas porque foram apresentadas quatro fotografias de diversas pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida (II). A três porque foram lavrados autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Portanto, em relação à autoria delitiva, tem-se que duas das vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas deste. Além disso, uma delas afirmou que já o conhecia, circunstância que proporcionou o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que uma das vítimas foi agredida fisicamente com chutes, além de todo o terror sofrido pelas pessoas que estavam na residência no momento do fato, o magistrado a quo demonstrou emprego de violência real, consistente em agressões físicas, as quais extrapolam a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de roubo simples possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, dosando-a em 06 anos e 05 meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 anos e 05 meses de reclusão. 3. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada, a reincidência e que a circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (14 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801168-41.2021.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/08/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801168-41.2021.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José Victor Rodrigues Santos Carvalho

DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa De Albuquerque Sousa Antunes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 10010261 - Págs. 10/13. A uma porquanto os reconhecedores foram convidados a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas porque foram apresentadas quatro fotografias de diversas pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida (II). A três porque foram lavrados autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Portanto, em relação à autoria delitiva, tem-se que duas das vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas deste. Além disso, uma delas afirmou que já o conhecia, circunstância que proporcionou o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que uma das vítimas foi agredida fisicamente com chutes, além de todo o terror sofrido pelas pessoas que estavam na residência no momento do fato, o magistrado a quo demonstrou emprego de violência real, consistente em agressões físicas, as quais extrapolam a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de roubo simples possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, dosando-a em 06 anos e 05 meses de reclusão.  Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 anos e 05 meses de reclusão.

3. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada, a reincidência e que a circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.  Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (14 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para alterar, na primeira fase dosimétrica, a fração de aumento para 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, redimensionando a reprimenda para 06 anos e 05 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.”


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de agosto de 2023.



 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Victor Rodrigues Santos Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 06 anos, 07 meses e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de multa em 14 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime previsto nos art. 157, caput do Código Penal.

 

Em razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição, em razão da ausência de provas de autoria para a condenação. Subsidiariamente, requer que a vetorial da culpabilidade seja neutralizada ou que a fração de aumento adotada seja em patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável. Por fim, que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa.


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 


Narra a denúncia que na data do dia 31. 05. 2021, por volta das 20h40min, na rua Vereador Francisco Lustosa de Castro, bairro Morro da Chapadinha Norte, em Esperantina-PI, supostamente o denunciado JOSÉ VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça (…)


 Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(…) Extrai-se do caderno processual, pelas investigações e pela instrução processual, que a materialidade do delito e autoria restou evidenciada por meio dos depoimentos das vítimas Antônia Gelzilene dos Santos Sampaio e Francisca Erineuda dos Santos Sampaio, colhidos durante a instrução e na etapa inquisitorial, conforme depoimentos gravados em sistema audiovisual, que dão notícia de haverem subtraído, mediante grave ameaça (utilização de simulacro de arma de fogo), os bens descritos na denúncia. A materialidade do delito também se encontra delineadas nos autos pelos Termos de reconhecimento fotográfico, do Boletim de Ocorrência e do Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal.

Quanto ao ponto destaco o depoimento da vítima Antônia Gelzilene dos Santos Sampaio: “Eu vou para a casa da minha mãe toda noite, nós ficamos na porta da casa dela, na calçada, que é cercada por um muro baixo. Ficamos todos lá, mexendo no celular e conversando. Por volta de umas 20h00min, o Zé Victor passou e o meu cachorro começou a latir com ele, quando ele percebeu que haviam muitas pessoas com os celulares da mão ele fez a volta, deixou a motocicleta dele na esquina e veio a pé, na outra rua. Quando ele chegou lá, colocou a arma em cima do muro e disse “Passa o celular se não eu atiro em todo mundo”. Nisso, minha irmã correu para dentro de casa, todos correram com ela e ele veio atrás. Minha irmã se trancou dentro do quarto, eu corri para o banheiro e joguei meu celular dentro do cesto de lixo, meu pai se escondeu atrás do guardaroupa da minha irmã e depois ele continuou dizendo que ia atirar em todo mundo se não passassem o celular. Minha mãe ainda entrou em luta corporal com ele, momento em que ele chutou a perna dela e provocou uma ferida. O celular da minha mãe foi devolvido, ele só pegou o celular dela. Eu vi quando ele colocou a cabeça no muro, ele estava de máscara mas dava para reconhecer, principalmente a barba dele; aí quando fomos até a polícia eles nos mostraram uma foto dele e eu consegui reconhecê-lo. Fomos no outro dia na delegacia. O telefone eles devolveram com meses depois do ocorrido. Eu o reconheci por conta da fotografia que a polícia mostrou.”

No mesmo passo a Francisca Erineuda dos Santos Sampaio, em conformidade com as declarações de sua filha, afirmou: “Nós estávamos sentados na calçada da minha casa, que possui muro baixo, quando o denunciado passou de moto e pouco tempo depois ele veio por dentro do matagal que tem lá. Quando chegou, apontou a arma para a gente dizendo para passarmos o celular. Nesse momento, eu empurrei meus filhos para dentro de casa e fiquei para trás. Depois ele veio atrás de mim com a arma apontada e eu comecei a impedi-lo de entrar em casa, momento em que ele disse: “Eu te dou um chute”, e me chutou, provocando uma ferida na minha perna. Quando ele bateu em mim, eu falei para pegarmos ele pois ele não tinha bala na arma. Nesse momento, ele pegou meu celular e saiu correndo. Ele estava com uma máscara preta no rosto. Ele disse para passarmos o celular senão ele nos matava. Eu o reconheci porque já o vi passando na rua da minha casa, inclusive conhecia também a mãe dele. Meu celular foi devolvido com um mês e vinte dias depois do ocorrido. Eu liguei para a polícia e eles vieram, mas registramos o boletim somente no outro dia. Eu não quis vê-lo na delegacia, foi somente por reconhecimento por foto.

O contexto fático que circundou a prática delitiva dá conta da presença, no momento da deflagração dos atos executórios, da presença apenas da vítima e dos dois agentes, de modo a permitir que alguns detalhes somente sejam extraídos do depoimento da vítima. Assim, as vítimas tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo reconheceram o Réu José Victor Rodrigues Santos Carvalho como o autor da prática delitiva, sobretudo, a vítima Francisca Erineuda dos Santos Sampaio declarou que já o conhecia antes, inclusive a mãe dele. Assim, consoante os depoimentos acima citados, apesar de o acusado estava usando uma máscara preta no rosto, as vítimas o reconheceram o como autor da prática delitiva. Entretanto, ao ser ouvido em juízo, o acusado negou veementemente a prática do crime descrito na denúncia, destaco: “(…)“Não senhor, eu não vou assumir uma coisa que eu não fiz, porque eu estava na minha casa. No dia em que fui preso, não me perguntaram questão de arma e nem em relação ao celular da vítima. Não pratico artigo 157, eu só faço 155, roubo a mão armada eu não faço. No dia do ocorrido, eu me encontrava ali na Avenida principal e de lá eu fui para casa. Não conheço as vítimas. Não sei porque elas me acusaram. Minha moto é uma 98, cor verde, não tenho moto na cor preta (...)” Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade e à míngua de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando ratificada sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos de prova dos autos, constituindo meio idôneo para a condenação.

In casu, as vítimas prestaram declarações seguras e coerentes ao longo do feito, tendo elas reconhecido o acusado José Victor Rodrigues Santos Carvalho na delegacia de polícia e confirmado tal ato em juízo, em ratificação ao que fora apurado na fase inquisitorial. Por outro lado, a negativa de autoria do acusado não se mostrou digna de credibilidade, na medida em que desprovida de qualquer álibi. O réu não apresentou em juízo nenhuma prova de suas alegações, seja documental ou testemunhal, sendo apenas tese isolada, em desconformidade com as demais provas apresentadas pela acusação. Concluindo, quem alega, possui o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, como expressamente previsto no dispositivo legal do art. 156 do CPP.

No caso em análise, o réu não se desonerou de seu dever processual. Ao revés, as vítimas provaram que, no aludido período, sofrera um roubo, sendo subtraído seus bens, por um indivíduo com as mesmas características do denunciado e por fim, reconheceram este. (…)

In casu, o réu ameaçou as vítimas e ainda chutou uma delas, atitude esta eficaz para incidir o tipo penal de roubo, visto estar caracterizada a grave ameaça e a violência. Percebe-se, facilmente, que através da ação do réu (grave ameaça), chegou-se ao resultado material (subtração do bem), havendo nexo causal entre ambos, bem como caracterizada a tipicidade. Desta forma, presente o primeiro substrato do crime, qual seja, fato típico (…)

 

Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas Antônia Gelzilene dos Santos Sampaio e Francisca Erineuda dos Santos Sampaio, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 10010261 - Págs. 10/13. A uma porquanto os reconhecedores foram convidados a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas porque foram apresentadas quatro fotografias de diversas pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida (II). A três porque foram lavrados autos pormenorizados (IV).

 

 Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas.


 Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


 Portanto, em relação à autoria delitiva, tem-se que duas das vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas deste.


Além disso, uma delas afirmou que já o conhecia, circunstância que proporcionou o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.


DA DOSIMETRIA


 O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:


(…) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é desfavorável ao réu. Isso porque foi praticada violência real em face da vítima Francisca Erineuda dos Santos Sampaio (consoante Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal), inclusive mediante um chute pelo sentenciado no ofendido, sendo certo que a violência, aliada ao terror impingido às vítimas no local, suplantou aquela exigida pelo tipo penal, tendo sido de tal forma exacerbada que autoriza o incremento da pena; antecedentes criminais - verifica-se pelo SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (0800871-34.2021.8.18.0050 e 0000134-69.2018.8.18.0050) que permitem, em princípio, a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e, ainda, o reconhecimento de sua reincidência, sem que incidida em bis in idem, em conformidade com a Súmula 241 do STJ. Dessa forma, considero a condenação do processo de nº 0800871-34.2021.8.18.0050 como maus antecedentes (fato anterior, com posterior trânsito em julgado posterior - HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)) e outra condenação como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, que em nada colaborou para a prática criminosa. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase não há atenuante. Todavia, atento a uma circunstância agravante da reincidência (processo 0000134-69.2018.8.18.0050), agravo a pena em 1/6, dosando-a uma pena intermediária em 06 anos, 07 (sete) meses e 10(dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 anos, 07 (sete) meses e 10(dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa, tornando-a como definitiva. (…)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes criminais.


 Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que uma das vítimas foi agredida fisicamente com chutes, além de todo o terror sofrido pelas pessoas que estavam na residência no momento do fato, o magistrado a quo demonstrou emprego de violência real, consistente em agressões físicas, as quais extrapolam a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base. 


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.


 O delito de roubo simples possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão.


 Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, dosando-a em 06 anos e 05 meses de reclusão.


 Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 anos e 05 meses de reclusão.


 Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada, a reincidência e que a circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


 Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.


 Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


 No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (14 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1

  

DISPOSITIVO


 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para alterar, na primeira fase dosimétrica, a fração de aumento para 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, redimensionando a reprimenda para 06 anos e 05 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0801168-41.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023