Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800556-46.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição dos valores cobrados indevidamente. 3. No caso examinado nos autos, foi constatada a existência de apenas um desconto na conta bancária da parte apelante, inexistindo prova de que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral da consumidora, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal. 4. Danos morais não configurados. 5. Não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, mormente porque não restou demonstrada a validade da contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800556-46.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-46.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA GORETH DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição dos valores cobrados indevidamente. 3. No caso examinado nos autos, foi constatada a existência de apenas um desconto na conta bancária da parte apelante, inexistindo prova de que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral da consumidora, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal. 4. Danos morais não configurados. 5. Não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, mormente porque não restou demonstrada a validade da contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7776702) interposta por Maria Goreth da Conceição Silva em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de Banco Pan S.A, no processo de nº 0800556-46.2021.8.18.0069.  

Na sentença vergastada (ID 7776699), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “não houve desconto efetivo no benefício da parte autora, uma vez que o cancelamento da proposta de empréstimo se deu em 24/02/2016 e que a data previsto para o primeiro desconto era 07/03/2016”.

Irresignada com a decisão, a Requerente interpôs a presente Apelação, alegando que “a parte Apelada não anexa o contrato e nenhum tipo de documento da parte Apelante, como: RG, CPF, Comprovante de Residência. Corroborando para os indícios de fraude contratual.” Aduziu que o Banco “não junta aos autos nenhum comprovante de transação do valor supostamente contratado”. Por esses motivos, requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7776707), sustentando que “a autora recebeu os valores dos contratos, tendo havido proveito econômico, o que é prova suficiente, aliada ao grande tempo decorrido desde a contratação, para demonstrar que não houve dano algum, bem como que houve a convalidação dos supostos negócios (artigo 175 C.C).” Por isso, requereu a manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR


Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Considerando que os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.


Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)


Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol da consumidora apelante (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelada comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Banco Pan S.A não juntou o contrato supostamente celebrado, nem tampouco juntou comprovante válido de depósito dos valores avençados, a fim de atestar que a Apelante recebeu a verba alegadamente contratada.


Assim sendo, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Nesse sentido ainda, Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Dessa forma, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a validade e a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, sendo devida a reforma da sentença prolatada.


2.REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9.(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.


3. DANO MORAL


Para a configuração do dever de reparação, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão de caráter extrapatrimonial, apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psicológica.


Por outro lado, é cediço que as situações que refletem mero aborrecimento ou dissabor não caracterizam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que são inerentes à vida em sociedade e não constituem abalo que extrapole a normalidade das adversidades enfrentadas pelo indivíduo na seara das relações humanas. 


No caso examinado nos autos, foi constatada a existência de apenas um desconto na conta bancária da parte apelante. No mais, inexiste prova de que a referida cobrança tenha repercutido qualquer lesão na esfera moral da consumidora, efetivamente lhe expondo a sofrimento ou a constrangimento pessoal.


Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. 

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)


Dito isso, entende-se que não merece acolhimento o pleito da autora/apelante de indenização por danos morais.


4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em tela, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, mormente porque não restou demonstrada a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Maria Goreth da Conceição Silva, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; e b) condenar o Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante.  


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé, por não se vislumbrar qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800556-46.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETH DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2023