Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801514-35.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COMO PARÂMETRO. OFENSA À BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser três ou até quatro vezes maior que a taxa média do mercado. 2. Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial. Precedentes. 3. Além disso, a repetição do indébito, no caso, deverá ser em dobro, porquanto ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva, ante a cobrança de valores excessivos e não condizentes com os praticados no mercado, colocando a consumidora, pessoa de parcos recursos financeiros, em situação de vulnerabilidade econômica. 4. Ora, in casu, a instituição financeira em Apelada cobrou do Apelante taxas de juros extremamente abusivas, que consistiam em mais que o triplo da média de mercado, levando ao consumidor do caso sub examine a firmar uma avença excessivamente onerosa, valendo-se para tanto da eminente hipossuficiência do contratante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801514-35.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801514-35.2019.8.18.0026

Apelante: FRANCISCO HIGINO DA COSTA

Advogados: Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI n° 13.782) e outros

Apelado: CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogada: Carolina De Rosso Afonso (OAB/SP n° 195.972)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COMO PARÂMETRO. OFENSA À BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser três ou até quatro vezes maior que a taxa média do mercado.

2. Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial. Precedentes.

3. Além disso, a repetição do indébito, no caso, deverá ser em dobro, porquanto ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva, ante a cobrança de valores excessivos e não condizentes com os praticados no mercado, colocando a consumidora, pessoa de parcos recursos financeiros, em situação de vulnerabilidade econômica.

4. Ora, in casu, a instituição financeira em Apelada cobrou do Apelante taxas de juros extremamente abusivas, que consistiam em mais que o triplo da média de mercado, levando ao consumidor do caso sub examine a firmar uma avença excessivamente onerosa, valendo-se para tanto da eminente hipossuficiência do contratante.

5. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) determinar a adequação das taxas de juros às praticadas pelo mercado na época dos fatos (Contrato nº 06080002600 na taxa de 7,42% a.m.; Contrato nº 060380002602 na taxa de 7,42% a.m.; Contrato nº 060380003199 na taxa de 7,64% a.m.; Contrato nº 060380003845 na taxa de 7,31% a.m.; Contrato nº 060380004566 na taxa de 7,27% a.m.; Contrato nº 060380005182 na taxa de 7,02% a.m.; Contrato nº 060380005481 na taxa de 6,99% a.m.; Contrato nº 060380005902 na taxa de 6,58% a.m.; Contrato nº 060380016204 na taxa de 7,04%); ii) condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento em dobro dos valores já pagos indevidamente pelo Apelante. Por fim, condenar o Apelado em honorários recursais no importe de 5% do valor da causal, em observância ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO HIGINO DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor de CREFISA S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nestes termos:


“Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos: A) Determino a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: A) Contrato nº 06080002600: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m.; B) Contrato nº 060380002602: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m.; C) Contrato nº 060380003199: aplicar a taxa de juros fixada em 15,28% a.m.; D) Contrato nº 060380003845: aplicar a taxa de juros fixada em 14,62% a.m.; E) Contrato nº 060380004566: aplicar a taxa de juros fixada em 14,54% a.m.; F) Contrato nº 060380005182: aplicar a taxa de juros fixada em 14,04% a.m.; G) Contrato nº 060380005481: aplicar a taxa de juros fixada em 13,98% a.m.; H) Contrato nº 060380005902: aplicar a taxa de juros fixada em 13,16% a.m. 6,58%; I) Contrato nº 060380016204: aplicar a taxa de juros fixada em 14,08% a.m. B) Indefiro, os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.” (ID 3058459 – p. 08).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) quando da revisão da taxa de juros a ser aplicada no caso concreto, o magistrado a quo determinou a aplicação do dobro da média divulgada pelo BACEN; ii) reconhecida a abusividade, o magistrado deve aplicar a média de taxa de juros da época, e não o dobro de tais valores; iii) a Apelada, com efetiva má-fé, cobrou juros em percentual muito superior ao que era permitido, ou seja, tendo o efetivo conhecimento da abusividade de sua conduta, promoveu cobrança ilegal, em total desacordo com o que era admitido para aquele tipo de operação, devendo, por consequência, ser condenada à devolução em dobro daquilo que foi pago a maior pelo apelante, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 3058476.

 Parecer do Parquet Superior no ID 5417001 sem se manifesta sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas: i) o índice de juros a ser aplicado na hipótese de abusividade; ii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte Apelante.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que, reconhecida a abusividade, o magistrado deve aplicar a média de taxa de juros da época, e não o dobro de tais valores.

 Argumenta ainda que a Apelada, com efetiva má-fé, cobrou juros em percentual muito superior ao que era permitido, ou seja, tendo o efetivo conhecimento da abusividade de sua conduta, promoveu cobrança ilegal, em total desacordo com o que era admitido para aquele tipo de operação, devendo, por consequência, ser condenada à devolução em dobro daquilo que foi pago a maior pelo apelante, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 Ao analisar a fundamentação do pleito do Recorrente, entendo que sua pretensão merece prosperar.

 Isso porque, de fato, é imperioso revisar o contrato em comento, para afastar referida taxa, pois é patente a incidência da Ré na prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

 A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser três ou até quatro vezes maior que a taxa média do mercado.

 Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial, como se lê no seguinte aresto:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1587321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).


Outrossim, afastada a taxa abusiva e aplicado índice menor, é direito da parte Autora, ora Apelante, receber os valores pagos indevidamente.

 Além disso, a repetição do indébito, no caso, deverá ser em dobro, porquanto ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva, ante a cobrança de valores excessivos e não condizentes com os praticados no mercado, colocando a consumidora, pessoa de parcos recursos financeiros, em situação de vulnerabilidade econômica.

 Nessa linha, convém ressaltar tese fixada pelo STJ, no julgamento do EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 Ora, in casu, a instituição financeira em Apelada cobrou do Apelante taxas de juros extremamente abusivas, que consistiam em mais que o triplo da média de mercado, levando ao consumidor do caso sub examine a firmar uma avença excessivamente onerosa, valendo-se para tanto da eminente hipossuficiência do contratante.

 Logo, diante dos argumentos expendidos pelo Recorrente, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso,


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) determinar a adequação das taxas de juros às praticadas pelo mercado na época dos fatos (Contrato nº 06080002600 na taxa de 7,42% a.m.; Contrato nº 060380002602 na taxa de 7,42% a.m.; Contrato nº 060380003199 na taxa de 7,64% a.m.; Contrato nº 060380003845 na taxa de 7,31% a.m.; Contrato nº 060380004566 na taxa de 7,27% a.m.; Contrato nº 060380005182 na taxa de 7,02% a.m.; Contrato nº 060380005481 na taxa de 6,99% a.m.; Contrato nº 060380005902 na taxa de 6,58% a.m.; Contrato nº 060380016204 na taxa de 7,04%); ii) condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento em dobro dos valores já pagos indevidamente pelo Apelante.

 Por fim, condeno o Apelado em honorários recursais no importe de 5% do valor da causal, em observância ao disposto no art. 85, §11º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0801514-35.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO HIGINO DA COSTA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

08/11/2023