Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000272-24.2015.8.18.0088


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DEMONSTRATO. NO MÉRITO. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA COLACIONADO NÃO ESTÁ APTO A FAZER PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SUPOSTAMENTE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES PORQUE PRODUZIDO QUATRO ANOS (O4 ) APÓS A DATA DO ACIDENTE.AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NECESSIDADE QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRE QUE A CAUSA MORTIS DO SEGURADO SE DEU EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇ~ÇAO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente. 2.In casu, a parte Ré/Apelada impugna integralmente a pretensão autoral desde a Contestação (id. 1052214 pág 37 a 42), pleiteando a improcedência do pedido, de modo que está dispensada a exigência do prévio requerimento administrativo, pelo que rejeito a preliminar de carência da Ação por falta de interesse de agir. 3. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT é destinado, conforme seu próprio nome sugere, a garantir indenizações às vítimas de danos decorrentes de sinistros automobilísticos.4.Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o Boletim de ocorrência foi realizado em outubro/2017 (mais de 04 anos depois do falecimento) e em cidade distinta do evento, razão pela qual tenho que não serve para fazer prova do acidente de trânsito supostamente sofrido pelo falecido.5. Os Tribunais de Justiça pátrios entendem que, nas Ações em que se pleiteia o pagamento de Seguro DPVAT decorrente de morte, é dispensada a apresentação do Boletim de Ocorrência quando a Certidão de Óbito já especifica que a causa mortis do segurado. 6. Considerando que os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito alegado na Exordial e o sinistro, não resta caracterizado o dever de indenizar da Seguradora recorrida.7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000272-24.2015.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000272-24.2015.8.18.0088

REQUERENTE: JERONIMO LUSTOSA DE SOUSA, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE

SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DEMONSTRATO. NO MÉRITO. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA COLACIONADO NÃO ESTÁ APTO A FAZER PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO  QUE SUPOSTAMENTE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES PORQUE  PRODUZIDO QUATRO ANOS (O4 ) APÓS A DATA DO ACIDENTE.AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NECESSIDADE QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRE QUE A CAUSA  MORTIS DO SEGURADO SE DEU EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO  NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇ~ÇAO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente. 2.In casu, a parte Ré/Apelada impugna integralmente a pretensão autoral desde a Contestação (id. 1052214 pág 37 a 42), pleiteando a improcedência do pedido, de modo que está dispensada a exigência do prévio requerimento administrativo, pelo que rejeito a preliminar de carência da Ação por falta de interesse de agir. 3. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT é destinado, conforme seu próprio nome sugere, a garantir indenizações às vítimas de danos decorrentes de sinistros automobilísticos.4.Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o Boletim de ocorrência foi realizado em outubro/2017 (mais de 04 anos depois do falecimento) e em cidade distinta do evento, razão pela qual tenho que não serve para fazer prova do acidente de trânsito supostamente sofrido pelo falecido.5. Os Tribunais de Justiça pátrios entendem que, nas Ações em que se pleiteia o pagamento de Seguro DPVAT decorrente de morte, é dispensada a apresentação do Boletim de Ocorrência quando a Certidão de Óbito já especifica que a causa mortis do segurado. 6.  Considerando que os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito alegado na Exordial e o sinistro, não resta caracterizado o dever de indenizar da Seguradora recorrida.7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  JERÔNIMO LUSTOSA DE SOUSA E RAIMUNDA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS– PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, contra  SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

 Na sentença (id. 1052214 PÁG 199 a 202), o d. juízo de 1º grau julgou  improcedentes os pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. 

Sem custas por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. 

Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.

Irresignada a parte ré interpôs apelação (id.1052214 pág 208 a 219) sustentando preliminarmente: a carência de fundamentação jurídica; a desnecessidade do requerimento administrativo e do interesse de agir; no mérito, a necessidade de inversão do ônus da prova; a obrigatoriedade do pagamento às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações previstas em lei;  que a certidão de óbito do falecido é bem clara, sobre a causa morte do de cujus e que os mesmo não deixou filhos, sendo os autores seus únicos herdeiros.

Por todo o exposto, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença impugnada.

Regularmente intimada (id.1052214 pág 227 a 229), a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (id. 10073351). 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar. 

 




VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.

 Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.


2 –  DA PRELIMINAR DE  CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


A parte  apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença alegando que esta incorre em deficiência de seus elementos essenciais, quais sejam, fundamentação incompleta e negativa da prestação jurisdicional.

Ao meu sentir, a sentença trouxe fundamentos suficientes acerca do julgado,decidindo pela improcedência dos pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.

Como é sabido, se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente.

No caso em tela, o magistrado, trouxe os motivos que o levaram a julgar pela improcedência do pedido do autor, nos seguintes termos:


(...)

Destaco que o boletim de ocorrência apresentado nos autos foi realizado em outubro/2017 (mais de 04 anos depois do falecimento) e em cidade distinta do evento, razão pela qual tenho que não serve para fazer prova do acidente de trânsito supostamente sofrido pelo falecido. Dessa forma, ausente mínimos elementos que indiquem que o sinistro (acidente de trânsito), a improcedência é medida que se impõe.

(...)


No presente caso, a decisão proferida apresentou fundamentação suficiente quanto às alegações alçadas pelo recorrente.

Destarte, a decisão é  sucinta, porém fundamentada, não padece de nulidade, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.

A PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO INTERESSE DE AGIR, se confunde com o mérito, portanto, será analisada  de forma conjunta com as teses ventiladas.

3-  DO MÉRITO DO RECURSO



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por JERÔNIMO LUSTOSA DE SOUSA E RAIMUNDA ALVES DE SOUSA (genitores) em razão do falecimento do seu filho VALDIVINO ALVES DE SOUSA decorrente de acidente de trânsito, em 10/06/2013, na cidade do Rio de Janeiro.

O pedido dos Autores é de pagamento da verba indenizatória devida a título de seguro obrigatório (DPVAT), em razão do evento morte, no valor máximo previsto na Lei 6.194/74.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de exigir da parte autora, para efeito de comprovar a pretensão resistida ensejadora do interesse de agir, a comprovação do requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da Ação que almeja o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT, ressalvando, todavia, a hipótese de a Seguradora ré oferecer resistência por meio da Contestação ou da Apelação.

In casu, a parte Ré/Apelada impugna integralmente a pretensão autoral desde a Contestação (id. 1052214 pág 37 a 42), pleiteando a improcedência do pedido, de modo que está dispensada a exigência do prévio requerimento administrativo, pelo que rejeito a preliminar de carência da Ação por falta de interesse de agir.

Sobre o princípio da primazia do julgamento do mérito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

“Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se sempre preferível ao normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º, do Novo CPC ao prever que o juiz, sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. O art. 6º do Novo CPC, ao prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de tal previsão era um princípio não escrito. A concretização do princípio é encontrada em diversas passagens do Novo Código de Processo Civil, que dá especial ênfase à oportunidade concedida às partes para o saneamento de vícios que impeçam o julgamento do mérito (arts. 139, IX, 317 e 319 do Novo CPC), inclusive no ambiente recursal (arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Novo CPC), quando o vício formal pode inclusive ser desprezado se não for reputado grave (art. 1.029, § 3º, do Novo CPC). Também derivada do princípio ora analisado a previsão do art. 485, § 7º, do Novo CPC, que atribui a todo recurso de apelação contra sentença terminativa o efeito regressivo. Ou seja, diante da apelação, o juiz terá a oportunidade de anular sua sentença terminativa e dar prosseguimento ao processo para o julgamento do mérito.” ( Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 10/11).

No tocante à pretensão resistida pela ré/apelada e a imprescindível necessidade de prosseguimento do feito, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça:

“I - (…). II – Embora o Supremo Tribunal Federal tenha sufragado o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para legitimar o ajuizamento das ações concernentes à Cobrança do Seguro DPVAT, vez que sem ele não resta caracterizada lesão ou ameaça de direito, no caso sub examine, considerando a existência de contestação de mérito apresentada pela seguradora requerida, deve ser reconhecido o interesse de agir pela resistência à pretensão deduzida judicialmente . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (1ª CC, AC nº 0349400- 34, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 27/06/2017).  (grifei).

AGIR CONFIGURADO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. NÃO PAGAMENTO OU ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA/PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 257, DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

- Tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida.

- Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, Princípio da inafastabilidade jurisdicional .

(...)

(TJAM. Apelação Cível n.º 0000282-15.2018.8.04.4401 . Relator: Desdor. Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020).(Grifei).

De tal sorte, verificada a apresentação de contestação de mérito, configurado está o interesse de agir da parte autora/apelante, uma vez que houve resistência à pretensão inicial.

No mérito, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT é destinado, conforme seu próprio nome sugere, a garantir indenizações às vítimas de danos decorrentes de sinistros automobilísticos.

A matéria é regulamentada pela Lei nº 6.194/74, a qual prescreve em seu art. 5º, caput, que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, havendo ou não resseguro, e que a referida quantia seja paga com base no valor à época do sinistro.

 Analisando os documentos colacionados aos autos, constato que o Boletim de ocorrência foi realizado em outubro/2017 (mais de 04 anos depois do falecimento) e em cidade distinta do evento, razão pela qual tenho que não serve para fazer prova do acidente de trânsito supostamente sofrido pelo falecido. 

 Os Tribunais de Justiça pátrios entendem que, nas Ações em que se pleiteia o pagamento de Seguro DPVAT decorrente de morte, é dispensada a apresentação do Boletim de Ocorrência quando a Certidão de Óbito já especifica que a causa mortis do segurado foi o acidente de trânsito narrado na Exordial .


[…]. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA E ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE GUARANIAÇU QUE ATESTA O ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada e, por consequência, não se submeteu a crivo do contraditório e do devido processo legal. 2. Dispõe o artigo 5º, da Lei 6.194/1974, que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente" e embora o § 1º, alínea a, de referido artigo, disponha que o requerimento de indenização deverá ser instruído com o registro de ocorrência do órgão policial competente (Boletim de Ocorrência), tal documento se mostra irrelevante caso seja comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte do segurado por outros meios probatórios. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1587599-5 - Terra Boa - Rel.: Coimbra de Moura -Unânime - J. 16.03.2017). (grifei).


APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – CERTIDÃO DE ÓBITO – DOCUMENTO PÚBLICO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – É pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento no sentido de ser dispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT que a vítima traga aos autos o Boletim de Ocorrência quando o acidente, o dano e o nexo causal entre eles possam ser idoneamente comprovados por outros meios de prova. 2 – In casu, os requerentes apresentaram, para comprovar o falecimento de seu filho em razão de acidente automobilístico, cópia da certidão de óbito, tendo como causa da morte fratura de crânio, hemorragia cerebral decorrente do acidente automobilístico, não sendo tais fatos afastados pela seguradora ao longo da instrução processual, sendo forçoso concluir que estão comprovados nos autos: 1) a ocorrência do acidente de trânsito; 2) a morte do filho dos requerentes e 3) o nexo causal entre esses eventos. 3 - O documento apresentado se caracteriza como público, possuindo presunção de veracidade. 4 – Recurso improvido. (TJES - APL 00132938820088080024 - Órgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL Publicação 16/11/2015 -Julgamento 9 de Novembro de 2015 - Relator MANOEL ALVES RABELO). (grifei).


Assim, ausente a juntada do Boletim de Ocorrência, a Certidão de Óbito colacionada deverá evidenciar, de forma clara e precisa  que a causa da morte do filho dos autores/apelantes, deu-se em decorrência de sinistro automobilítico, para que estes possam fazer jus  à indenização do  Seguro DPVAT pleiteada.

Dessa forma, através de uma simples leitura perfunctória, do documento acostado (CERTIDÃO DE ÓBITO- id. 1052214 pág 17) verifica-se que a causa da morte do Sr. Valdivino Alves de Sousa foi apontada por “hematoma subdural e contusão encefálica decorrente de traumatismo fechado do crânio”.

Destarte, como observado pelo magistrado primevo, a certidão de óbito juntada,  destaca tão somente que houve trauma e que isso ocasionou a  morte do filho dos requerentes. 

Porém, não há mínima comprovação de que o referido trauma se deu por acidente de trânsito, ou seja, não restou comprovado o nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito.

Acrescente-se que os autores poderiam ter juntado aos autos outros documentos capazes de atestar que a causa da morte do seu filho se deu em virtude de acidente automobilístico, como previsto § 1º, artigo 5, da Lei n.6.194/74 vejamos:


(...)

§ 3º  Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.


Assim, considerando que os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito alegado na Exordial e o sinistro, não resta caracterizado o dever de indenizar da Seguradora recorrida.



3 – DISPOSITIVO


Diante do  exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e nego-lhe provimento mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau, a condenação da parte apelante nos honorários sucumbenciais, em 5%, totalizando 15 %  sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.

É como voto. 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e negar-lhe provimento mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau, a condenação da parte apelante nos honorários sucumbenciais, em 5%, totalizando 15 %  sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

                               

 


Detalhes

Processo

0000272-24.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JERONIMO LUSTOSA DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

03/10/2023