Acórdão de 2º Grau

Contagem em Dobro 0021687-04.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Os valores a serem levados em conta são os do vencimento da época dos fatos, quais sejam, do ano da não fruição das férias e licenças, para fins de cálculo dos valores eventualmente devidos, a serem corrigidos. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021687-04.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021687-04.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SERGIO SENA ROSA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. Os valores a serem levados em conta são os do vencimento da época dos fatos, quais sejam, do ano da não fruição das férias e licenças, para fins de cálculo dos valores eventualmente devidos, a serem corrigidos.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021687-04.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SERGIO SENA ROSA
Advogados do(a) APELADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença de ID nº 9419574, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alega que deixou o requerente de usufruir 22 (vinte e dois) períodos de férias e 12 (doze) meses de licença especial ou prêmio. Requer a conversão destes períodos em pecúnia, com a consequente condenação do requerido ao pagamento destes valores.

 

Em contestação, o Estado do Piauí impugna na preliminar vício de representação, prescrição de parcelas vencidas, sobre a licença especial, aduz ausência de previsão legal para concessão,  adimplemento do terço de férias constitucional, requerendo a improcedência da ação.

 

O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ para proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de: 1980, 1983, 1984, 1988, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2011; devidamente acrescidas do terço constitucional e levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068), bem como dos períodos de licença especial, referentes a 08/01/1986 a 08/01/1996 e 08/01/1996 a 08/01/2006, levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068).

 

A sentença foi embargada por ambas as partes.

 

Quanto aos embargos do autor, este foram rejeitados e quanto aos embargos do Estado, foi dado parcial provimento aos embargos para retificar e fazer constar “Lado outro, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”.

 

Irresignado, o Estado do Piauí apresentou recurso de apelação alegando em síntese: alegou a impossibilidade da conversão das férias em pecúnia, 1/3 de férias e licenças não gozadas em pecúnia.

 

Na apelação do autor, este pugna pelo provimento, a fim de que a última remuneração do servidor/recorrente na ativa sirva como parâmetro, para fins do cálculo da indenização (conversão em pecúnia).

 

Em contrarrazões aos recursos, os apelados rebatem os argumentos das apelações.

 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 


VOTO


 

VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

MÉRITO

 

A sentença de 1º grau condenou o apelante ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, além da licença especial.

 

O Estado do Piauí, em sua defesa, sustentou o adimplemento do 1/3 de férias, ocorre que, compulsando os autos, verifico que o ente público somente faz a juntada da ficha financeira do autor após prolatada a sentença, ou seja, depois de encerrada a fase de instrução processual.

 

Situação esta que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser que se trate de fato novo, o que não é o caso dos autos.

 

Importante destacar que o STF, fixou jurisprudência no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08).

 

O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito (AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151).

 

O exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia que o autor instruiu a petição inicial com Certidão do Comando da Polícia Militar, que demonstra a transferência do autor para a reserva remunerada da Corporação e a inexistência de registro de gozo de férias relativas aos períodos aquisitivos reclamados, mas sem menção expressa acerca do motivo pelo qual o servidor deixou de gozar tal direito.

 

Nesse sentido farto e sólido entendimento jurisprudencial:

“É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).



Imperioso, ainda, afirmar que, de acordo com a Lei 3.808/81 no seu art. 61, § 3º, a possibilidade de não vir o militar a gozar o período de férias a que faz jus é excepcionalíssima, só se admitindo nos estreitos limites da norma, quais sejam: interesse da segurança nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço ou transferência para a inatividade.

 

Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se que o não gozo das férias pelos servidores se deu em um destes estreitos casos, sendo ônus da parte requerida comprovar a hipótese de, em algum momento, ter ocorrido de outra razão.

 

Sendo assim, do que consta dos autos, nada elide a presunção de legalidade do trato da administração pública com os seus servidores no que se refere ao fato de não terem estes gozados das férias a que faziam jus, motivo pelo qual o requisito legal, quanto a este ponto, encontra-se satisfeito.

 

É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 718547 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013).


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. [...] 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).

 

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).

 

(STJ - REsp: 1665922 RS 2017/0080055-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/08/2022).

 

Assim, ao servidor público militar transferido para a reserva remunerada é devida a indenização das férias e as licenças especiais não gozadas.

 

Por fim, quanto ao pedido do autor que os valores da indenização em pecúnia sejam calculados com base no importe de sua última remuneração na ativa, entendo que não merece prosperar.

 

Isto, pois os valores a serem levados em conta são os do vencimento da época dos fatos, quais sejam, do ano da não fruição das férias e licenças, para fins de cálculo dos valores eventualmente devidos, a serem corrigidos.

 

Logo, não resta mais o que discutir.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0021687-04.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SERGIO SENA ROSA

Publicação

06/08/2023