Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823887-72.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Constatado erro material no dispositivo acórdão recorrido, impõe-se a correção para, em conformidade com a fundamentação do julgado, manter a sentença a quo incólume, negando provimento a ambas as apelações outrora interpostas. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823887-72.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0823887-72.2020.8.18.0140

EMBARGANTE/EMBARGADO MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA, ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGANTE/EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ, MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Constatado erro material no dispositivo acórdão recorrido, impõe-se a correção para, em conformidade com a fundamentação do julgado, manter a sentença a quo incólume, negando provimento a ambas as apelações outrora interpostas. 

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. No entanto, de ofício, corrijo o dispositivo do acórdão embargado para constar corretamente: “Isto posto, conheço das apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.”, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão que julgou as apelações interpostas por ambos os embargantes, nos autos da ação ordinária que o primeiro move em desfavor do segundo.

Em suas razões, o Estado do Piauí alega que o acórdão foi contraditório, pois reconheceu que o abono de permanência foi levado em conta para a base de cálculo, dando provimento à apelação por ele interposta, todavia não inverteu o ônus sucumbencial. Assim, requereu a exclusão dos honorários em favor da parte autora, fixando-os apenas em favor da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 7883988).

Por sua vez, Manoel Messias de Araújo Silva aduz que o decisum incorreu em omissão, pois, conforme o Código de Vencimento da Polícia Militar, o adicional noturno é parcela remuneratória e não indenizatória, devendo, pois ser incluído na base de cálculo do seu  13ª e abono férias (ID 7975251).

Em contrarrazões, o Estado do Piauí combate os fundamentos do recurso da parte adversa, sustentando que inexistem os vícios apontados (ID n. 9166712).

Devidamente intimado, Manoel Messias promoveu a juntada de precedente do TJ-PI a título de contrarrazões. (ID 11104718)

É o que basta relatar. 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Quanto aos embargos opostos por Manoel Messias de Araújo Silva, verifico que a omissão reputada se refere à inclusão do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e férias do servidor. 

No entanto, o acórdão apresentou fundamentação clara ao afastar a referida rubrica da base de cálculo das verbas suplicadas por concluir que se trata de parcela indenizatória, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao embargante.

Na ocasião, restou assentado que a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.

Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o §3º do art. 41 da LC n. 13/94, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro. Nesse sentido, firmou-se que:


“(...) a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio-alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.”


Cabe destacar, ainda, a previsão contida no Decreto Estadual nº 14.482/2011, que afasta de forma clara a incidência do adicional noturno da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:

 

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)

 

Dessa forma, não houve omissão no julgado, bem como não houve erro da Administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário,  ao afastar o adicional noturno, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da LC n. 13/94 e art. 39 do Código de Vencimentos da PMPI (Lei n. 5.378/2004).

Passando à análise dos aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, constato que o ente alega contradição no julgado, pois deu provimento à apelação por ele interposta, reconhecendo que o abono de permanência foi levado em conta para a base de cálculo do 13º e férias do servidor, mas não inverteu o ônus sucumbencial.

Ocorre que, na realidade, o que houve foi mero erro material de digitação no dispositivo da decisão, pois, conforme a fundamentação exposta, a apelação do Estado não foi provida.

No caso, o acórdão demonstrou que, com base nas fichas financeiras acostadas, o VPNI Lei 6173/2012 e o complemento Lei 6933 foram incluídos no cálculo do 13º e das férias do servidor.  Já no que tange ao auxílio-alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno explicitou que tais parcelas não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem. 

Quanto ao abono de permanência não se verificou o pagamento na base de cálculo das verbas requeridas. E, acertadamente, como estabeleceu a sentença a quo, o abono, por possuir o caráter remuneratório, deverá incidir no cálculo. 

Vê-se, portanto, que o embargante partiu de uma interpretação destoante do julgado, ao concluir que o abono de permanência foi levado em consideração para a base de cálculo, sem que tenha tido qualquer manifestação nesse sentido.

Melhor esclarecendo, o abono de permanência é, atualmente, previsto no texto da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, que buscou incentivar o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade no serviço público:

 

“Art. 40. (…) § 19º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

 

Sobre a instituição de um benefício que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, certo é que beneficia o servidor que, podendo se aposentar, opta por continuar no exercício das suas funções.

A discussão que se trava em torno dessa parcela funda-se, primordialmente, sobre a sua natureza jurídica. É certo que o texto constitucional não determinou, de forma expressa, se a vantagem em comento tem por objetivo remunerar os servidores que, alcançando requisitos para aposentadoria, continuam o trabalho público ou se se trata de verba de caráter indenizatório.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, em diversos julgados, acerca da natureza permanente e remuneratória do abono permanência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, merece reparo o acórdão recorrido. (...) (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1923324/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (Grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) (Grifou-se)

 

Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.

E, considerando a discussão das questões postas no julgado, tem-se que houve um mero erro material de digitação no dispositivo, pois, em verdade, o entendimento adotado está em consonância com a sentença, já que, em análise às fichas financeiras, verificou-se que apenas o VPNI Lei 6173/2012 e o complemento Lei 6933 foram incluídos no cálculo do 13º e das férias do servidor, pendente, todavia, o abono de permanência.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, no caso em tela, não é cabível a inversão do ônus sucumbencial, como alega o embargante, porque suas razões recursais não prosperaram,  devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo dessas verbas.

Assim, ex officio, procedo à correção do erro material constante no dispositivo do acórdão para que, em conformidade com as razões expostas, possa constar corretamente que a apelação do Estado do Piauí também não foi provida. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 

No entanto, de ofício, corrijo o dispositivo do acórdão embargado para constar corretamente:

“Isto posto, conheço das apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.” 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. No entanto, de ofício, corrijo o dispositivo do acórdão embargado para constar corretamente: “Isto posto, conheço das apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.”, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0823887-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023