Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0030379-55.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0030379-55.2016.8.18.0140.

 

APELANTE                         : IARA SILVA TEIXEIRA.

Defensora Pública             : Sara Maria Araújo Melo.

APELADA                           : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado                             : Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI 16.326).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.

I – Analisando-se os autos, infere-se que a Apelada (parte autora da demanda) juntou petição informando a quitação do débito que é objeto da Ação Monitória dos autos de origem.

II – É certo que esta Apelação Cível restou prejudicada por perda superveniente do objeto, uma vez que, conforme manifestação expressa da Credora/Apelada, o débito foi extinto por adimplemento, ao pretendia a formação de título executivo e, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal da Apelante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.

III – Recurso prejudicado e não conhecido.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IARA SILVA TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Moratória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor da Apelante.

Em id. nº 5280267 – pág. 01/02, a Apelada atravessou petição informando que a Apelante realizou o pagamento dos débitos, conforme atesta a Declaração de Quitação de Débito juntada em id. nº 5280268 – pág. 01/04.

Em id. nº 8635624 – pág. 01, foi determinada a intimação da Apelante para se manifestar sobre a petição da Apelada, porém, deixou transcorrer o prazo, in albis, o prazo de manifestação (id. nº 8988835). 

É o relatório.

 

DECIDO 

 

Analisando-se os autos, infere-se que a Apelada (parte autora da demanda) juntou petição informando a quitação do débito que é objeto da Ação Monitória dos autos de origem.

Dessa forma, é certo que esta Apelação Cível restou prejudicada por perda superveniente do objeto, uma vez que, conforme manifestação expressa da Credora/Apelada, o débito foi extinto por adimplemento, ao pretendia a formação de título executivo e, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal da Apelante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – QUITAÇÃO CONTRATUAL NO DECORRER DA AÇÃO JUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PERDA DE OBJETO (ART. 85, § 10 DO CPC) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato praticado pelo Apelante, ao contrário do que afirmado pelo Magistrado a quo não configura reconhecimento jurídico do pedido, mas sim perda superveniente do objeto, pois o reconhecimento jurídico depende de expressa concordância da parte contrária. 2. A quitação do contrato no decorrer da ação judicial, é uma causa de perda superveniente do objeto. 3. Argumento de inversão, exclusão ou minoração dos honorários advocatícios, faço a seguinte ponderação. 4. O norte do ônus dos honorários advocatícios é o chamado princípio da causalidade, ou seja, àquele que deu causa à propositura ação deve supor tal obrigação. Segundo as regras procedimentais, a verba honorária, em caso de perda de objeto, deverá ser suportada por aquele que deu causa à propositura da ação, a teor do que dispõe o art. 85, § 10, do CPC. 5. Recurso de Apelação parcialmente provido apenas e tão somente para reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (TJ-MT 10123203220188110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2022).”

 

PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, ocorre a perda do objeto de seu objeto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). (TRT-3 - RO: 00105773920185030150 MG 0010577-39.2018.5.03.0150, Relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/05/2019, Decima Turma, Data de Publicação: 29/05/2019).”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NÃO CONHECO DA APELAÇÃO CÍVEL E JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC. Custas ex legis. 

CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030379-55.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Detalhes

Processo

0030379-55.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

IARA SILVA TEIXEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/07/2023