TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750830-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: HIACIELLE REIS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COPARTICIPAÇÃO NAS MENSALIDADES. ALUNOS BENEFICIÁRIOS DO FIES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Enquanto o aditamento não é feito, a instituição não pode cobrar diretamente dos estudantes a atualização monetária dos meses compreendidos entre o início do semestre letivo e a efetiva realização do aditamento, posto que os encargos educacionais de todo o semestre são atualizados quando do aditamento.
2. Destaque-se que cabe a instituição de ensino o aditamento do financiamento estudantil junto ao FIES, visto que as obrigações financeiras do estudante são exclusivas em relação ao FIES, e não mais à Faculdade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0750830-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: HIACIELLE REIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência que a UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A move em face de decisão exarada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, na Ação Ordinária que move HIACIELLE REIS MARTINS em desfavor da Agravante.
O magistrado a quo, em decisão, concedeu a tutela provisória, determinando que a IES promova a matrícula da autora/agravada no semestre 2023.1, bem como suspenda as cobranças discutidas nos presentes autos e as vincendas que tenham o mesmo fato gerador, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito referente os valores discutidos nos autos.
Irresignada, a agravante alega que agiu no regular exercício de direito e que o valor cobrado consiste no reajuste anual de mensalidade, da parte não financiada (coparticipação), valores estes não recebidos pela Caixa Econômica Federal, que falta para completar o valor do semestre, já que o contrato de financiamento da discente possui valor restante a ser pago pela aluna diretamente a IES.
Aduz que existe perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência recursal.
Fora proferida decisão monocrática, indeferindo o pedido de tutela de urgência, mantendo integralmente a decisão a quo, até o pronunciamento definitivo (ID.10001214).
Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo a inadmissão e improcedência do recurso(ID 10665777).
Em observância da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suas razões recursais, afirma a instituição agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a manutenção da mesma ocasionaria irreparáveis prejuízos à IES recorrente e que se faz necessária a antecipação da tutela. Aduz que exerce o regular exercício do direito ao cobrar as parcelas, sendo a cobrança devida.
A controvérsia se dá sobre a duplicidade de cobranças de atualização financeira das parcelas de Coparticipação de financiamento estudantil.
In casu, a relação jurídica é uma relação de consumo, posto que a apelante se insere no conceito de fornecedor, devendo ser regulada portanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mostra-se indevida a cobrança de valores, bem como a inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos, ou mesmo o impedimento para que efetive a sua matrícula nos semestres posteriores, porquanto ao que se evidencia é beneficiária de bolsa estudantil que custeia seu curso de graduação.
Contrariamente ao que aduz a ora agravante, a sua conduta mostra-se abusiva, pois atualiza os valores das mensalidades ao tempo em que ocorre o aditamento junto ao FIES. Portanto, faz com que os beneficiários do FIES paguem 02 (duas) vezes a atualização das mensalidades.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIES. RELAÇÃO ENTRE DISCENTE E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 4º, § 1º-A, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE VALORES OU TAXAS ADICIONAIS. ARTIGO 6º, III E VIII, DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nada obstante o Superior Tribunal de Justiça já tenha firmado o entendimento segundo o qual não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, tal entendimento volta-se à discussão dos termos pactuados com a instituição financiadora, de forma que resta preservada a natureza consumerista do contrato de prestação de serviço educacional entre a instituição de ensino e a aluna. 2. O Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES)é um programa do Ministério da Educação voltado ao custeio dos valores referentes aos cursos de graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, na forma da Lei nº 10.260/2001. Os artigos 4º, § 1º-A da mencionada legislação determinam, de forma expressa, a impossibilidade de cobrança de qualquer valor ou taxa adicional ao aluno beneficiado pelo FIES e, ainda, que o valor total do curso deve ser discriminado no contrato, no qual constará o valor das mensalidades e sua forma de reajuste. [...] 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07302613420208070001 DF 0730261-34.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. 6 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – ALUNO DE MEDICINA – BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 97,66% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE – ADITAMENTO DE CONTRATO FORMALIZADO EM 97,66% – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. [...] Verificado no caso concreto que o autor obteve financiamento de 97,66% dos encargos educacionais, que abrangem a parcela da semestralidade paga à instituição de ensino, o que torna devido somente a cobrança da diferença não financiada, vedada a cobrança de qualquer outra taxa adicional. O dano moral está suficientemente demonstrado em razão de cobranças que nem sequer eram devidas, o que impediu a realização de rematrícula do curso, cujo fato causou indiscutível constrangimento psíquico e social ao aluno.
Enquanto o aditamento não é feito, a instituição não pode cobrar diretamente dos estudantes a atualização monetária dos meses compreendidos entre o início do semestre letivo e a efetiva realização do aditamento, posto que os encargos educacionais de todo o semestre são atualizados quando do aditamento.
Destaque-se que cabe a instituição de ensino o aditamento do financiamento estudantil junto ao FIES, visto que as obrigações financeiras do estudante são exclusivas em relação ao FIES, e não mais à Faculdade.
Assim, fica vedada a cobrança diretamente ao aluno de eventual diferença entre o valor da semestralidade da instituição de ensino e o valor financiado pelo programa, não cabendo a cobrança de qualquer outro valor ou taxa adicional em face do discente.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, recebo o presente recurso ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada incólume.
É como voto.
Teresina, 08/08/2023
0750830-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuHIACIELLE REIS MARTINS
Publicação09/08/2023