Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802044-24.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802044-24.2019.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802044-24.2019.8.18.0031

Apelante: ANTÔNIA ALVES PEREIRA

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI n° 13.279)

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA n° 29.442)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.

4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou, ipsis litteris:


“ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença” (id n.º 7205482).



Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, pois, in casu, trata-se da juntada de um contrato fraudulento com a digital escaneada; ii) por conseguinte, requer a realização de prova pericial no contrato original, para comprovar a falsidade da digital; iii) subsidiariamente, caso não entenda dessa forma, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação do Banco Réu, ora Apelado.

Pugnou, por fim, que a parte Apelada seja condenada, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada argumenta que: i) a certificação da assinatura funciona como uma identidade eletrônica e permite a identificação inequívoca de indivíduos de maneira altamente segura e confiável tal qual a assinatura realizada em papel, posto que trata de um mecanismo que identifica o remetente da mensagem eletrônica; ii) não consegue se precisar qual o objetivo da parte Apelante, pois, na exordial, afirma ter celebrado o contrato, mas, ao mesmo tempo, diz não reconhecê-lo; iii) ademais, a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte Autora, ora Apelante; iv) não há que se falar em repetição do indébito; v) inaplicável indenização por danos morais à parte Apelante; vi) por fim, sustentou que deve ser negado provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica; ii) configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais.

 É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 CABIMENTO, OU NÃO, DE PROVA PERICIAL

Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.

O Juiz é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I – não houver necessidade de produção de outras provas.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.


§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:


I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

 II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

 III – a verificação for impraticável.


Por conseguinte, verifico que a assinatura do contrato bancário (id n.º 7205013, p. 04) está em consonância com a assinatura constante no comprovante de identidade da parte Autora (id n.º 7204998, p. 02), bem como na assinatura constante na declaração de hipossuficiência (id n.º 7204998, p. 01). Desse modo, in casu, entendo que não há respaldo para admitir a prova pericial.

Assim sendo, entendo que a prova pericial não é essencial à resolução deste processo. Logo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido da parte Autora, ora Apelante.

 Pelo exposto, não estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, entendo que não assiste razão à parte Autora, sendo desnecessária realização de perícia grafotécnica.


2.2 CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE FRAUDE CONTRATUAL

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 549026230.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 De antemão, verifico que o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato e as cópias dos documentos da contratante, restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

 Outrossim, o valor creditado em conta da Autora qual seja, R$ 402,93 (id n.º 7205008, p. 06) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (id n.º 7205013, p, 01). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.

 Ademais, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante (id n.º 7205013, p. 06). Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA n° 29.442).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0802044-24.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/11/2023