Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800372-20.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COLOCAÇÃO DE LACRE NO HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MULTA DEVIDA. DESMEMBRAMENTO ADMINISTRATIVO DA MULTA EM RELAÇÃO ÀS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. CORTE POSTERIOR. FATURA PAGA. ILEGALIDADE COMETIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800372-20.2020.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-20.2020.8.18.0136

RECORRENTE: ALINE SILVA SUDARIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COLOCAÇÃO DE LACRE NO HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MULTA DEVIDA. DESMEMBRAMENTO ADMINISTRATIVO DA MULTA EM RELAÇÃO ÀS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. CORTE POSTERIOR. FATURA PAGA. ILEGALIDADE COMETIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-20.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ALINE SILVA SUDARIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança na sua fatura mensal referente ao serviço de água e esgotamento sanitário no valor de R$ 459,90, decorrente de uma multa por religação clandestina, uma vez que o serviço foi interrompido na sua residência. Requer, assim, a restituição dobrada dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do processo administrativo n° 2019.27776239.23055, da multa no importe de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e seus posteriores acréscimos, bem com a inexistência deste débito; b) Condenar a ré, Águas de Teresina, ao pagamento em favor da autora, Aline Silva Sudário, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (30/01/2020), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados e, no mérito, a legalidade do procedimento e do corte do serviço, bem como a existência de inadimplência da consumidora.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Com a devida vênia, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência e passo ao mérito do recurso.

Trata-se de demanda ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendida com uma cobrança ilegal de uma multa, a qual foi aplicada em virtude de uma suposta religação clandestina de hidrômetro lacrado anteriormente.

Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, verifico que foi apresentado em juízo provas de que o fornecimento de água da residência da parte recorrida foi interrompido mediante a colocação de lacre no hidrômetro e que houve religação posterior por meio da violação deste lacre, à revelia da concessionária.

Além disto, verifico que também foi juntado ao processo o termo de ocorrência, bem como a cópia de regular procedimento administrativo de apuração, que concluiu ao final a existência da irregularidade no hidrômetro e a atribuição de responsabilidade da parte recorrida, enquadrando a conduta desta última no Art. 144, I e II, do Decreto Municipal 14.426/14, o qual dispõe que:


Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:

I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.


Destarte, verifico que as provas constantes nos autos demonstram a violação do lacre, bem como o restabelecimento indevido do fornecimento de água na residência da parte recorrida.

Ademais, entendo que restou evidenciada a culpa da parte recorrida pelo evento, uma vez que a religação do fornecimento de água e a sua utilização de forma conscientemente indevida, em razão de corte anterior, tem como única beneficiada pelo consumo o próprio consumidor. No mesmo sentido:



RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO NO LACRE DAS CONEXÕES E NO HIDRÔMETRO. CONSUMO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DO LACRE É FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTERIOR CONSIDERADA LEGÍTIMA. DEVER DE ZELO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 1 – O Autor alega que a cobrança de rompimento de lacre é indevida, mas não comprova a regular quitação dos débitos que originaram a suspensão do serviço anterior, razão pela qual suas alegações carecem de verossimilhança 2 – Sendo legítima a suspensão do serviço, não é crível a tese, porque carece de provas de que os Réus teriam rompido o lacre do hidrômetro e ligado clandestinamente o serviço de água em benefício do Autor. MULTA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06104642520198040020 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2021).



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO ATESTADA POR FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA – VIOLAÇÃO DE LACRE – INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a irregularidade do medidor de água por funcionários da concessionária in loco e por fotos, além da observância dos procedimentos legais, a imputação de multa é legítima. (TJ-MS - AC: 08087346420188120001 MS 0808734-64.2018.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).



Portanto, diante da inexistência de irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor da parte recorrida, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade da multa impugnada na inicial.

Contudo, em relação aos danos morais fixados na sentença, entendo que agiu certo o juízo de origem.

Isto porque, segundo a recorrente, a interrupção do serviço na residência da recorrida, no dia 31-01-2020, teria sido motivada por inadimplência da fatura referente ao mês 11/2019, não por conta da multa administrativa, a qual, inclusive, foi desmembrada administrativamente da fatura regular de consumo.

Contudo, de acordo com o “print” de tela do sistema interno da concessionária contida na própria contestação (ID 4161709), a fatura referente ao mês 11/2019 consta como quitada. Destarte, considerando que a recorrente não comprovou nos autos que a fatura do mês 11/2019 estava realmente em aberto no momento do corte, tampouco que houve notificação prévia, a indenização por danos morais mostra-se cabível na espécie, ante a essencialidade do serviço.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, entendo que o valor fixado na origem é adequado às circunstâncias do caso concreto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo de nº 2019.27776239.23055, reconhecendo, consequentemente, a validade da multa reclamada na inicial. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15 % sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800372-20.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALINE SILVA SUDARIO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

08/08/2023