Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0800520-97.2022.8.18.0059


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível. Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução; certo quando existe uma obrigação; exigível, quando apto a ser cumprido. 2. A obrigação é certa visto que representada pelo título executivo, qual seja, contrato de mútuo formalizado por Escritura Pública (ID 7131433, p.17/31 da ação de origem); a liquidez é verificada pela determinabilidade do valor, mediante cálculos aritméticos juntados (ID 7131433 - Pág. 40/41) e a exigibilidade decorre da inadimplência dos recorrentes, na qual decorridas três prestações sem pagamento, é facultado ao credor o vencimento antecipado do contrato. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800520-97.2022.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-97.2022.8.18.0059

APELANTE: JOSE ARAUJO MACHADO, CANDIDA MARIA VAL MACHADO

Advogado(s) do reclamante: KARINE RIBEIRO SANTOS, LEO SALES MACHADO

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível. Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução; certo quando existe uma obrigação; exigível, quando apto a ser cumprido.

2. A obrigação é certa visto que representada pelo título executivo, qual seja, contrato de mútuo formalizado por Escritura Pública (ID 7131433, p.17/31 da ação de origem); a liquidez é verificada pela determinabilidade do valor, mediante cálculos aritméticos juntados (ID 7131433 - Pág. 40/41) e a exigibilidade decorre da inadimplência dos recorrentes, na qual decorridas três prestações sem pagamento, é facultado ao credor o vencimento antecipado do contrato.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE ARAUJO MACHADO E OUTRO, contra sentença prolatada, nos autos dos “Embargos à Execução(processo nº 0800520-97.2022.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI), ajuizada contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ora apelado.

Arguiram os embargantes que a embargada fora intimada em 17 de outubro de 2011 para efetuar a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, porém somente em 11 de junho de 2013 efetuou o pagamento, estando, portanto, intempestivo.

Afirmou que a parte embargada ajuizou Ação de Execução decorrente de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Hipoteca em 16 de maio de 1994, obrigando-se a pagar o valor do financiamento em duzentos e quarenta (240) parcelas mensais. Asseveram que, segundo a embargada, deixaram de cumprir a obrigação a partir da 36ª parcela, restando o débito no valor de cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos (R$ 194,485,26).

Aduziram que quando da compra do bem, era funcionário do Banco do Brasil, tendo estabilidade financeira, contudo, fora demitido, não mais possuindo condição financeira de arcar com o financiamento.

Arguiram, ainda, que a memória de cálculo apresentada está incompleta, uma vez que não preenche os requisitos do art. 614,II do CPC, sendo nula a execução desacompanhada da memória de cálculo. Ao final, pediram pela procedência dos embargos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos.

Impugnação aos embargos apresentada pela embargada alegando, em preliminar, a ausência de documentação necessária nos embargos. No que tange à intempestividade da apresentação as custas, afirmou a ausência de intimação pessoal para tanto. Registrou que houve o pagamento das custas antes do ajuizamento da ação de execução, sendo determinado o prosseguimento do feito.

Quanto ao mérito, aduziu que a demissão do embargante não é motivo suficiente para desconstituir a dívida, bem como que não se configura a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que o bem foi dado em garantia.

Ao final, asseverando a certeza, liquidez e exigibilidade do título, requereu a improcedência dos embargos.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, nesses termos “REJEITO os Embargos à Execução e julgo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que surtam seus efeitos legais.”

Os embargantes apresentaram Apelação reiterando os argumentos apresentados e clamando pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada a embargada interpôs contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

Segundo o art. 917, do CPC, o executado poderá fundamentar os embargos à execução sob os seguintes critérios:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Arguiram os apelantes que, na execução, a embargada complementou as custas de forma intempestiva, devendo ocorrer o indeferimento da inicial.

Ocorre que o prazo para o respectivo pagamento conta da intimação pessoal da parte, conforme art. 267, §1º do CPC (atual art. 485 do CPC). Ademais, ocorreu o pagamento das custas processuais faltantes, tendo o magistrado dado prosseguimento à ação, devendo-se, pois, priorizar o julgamento de mérito, os princípios da economia e celeridade processual.

Alegaram os apelantes que o título executivo não é líquido, certo e exigível, pois não consta planilha atualizada de débito para instruir a ação executória.

Contudo, a obrigação é certa visto que representada pelo título executivo, qual seja, contrato de mútuo formalizado por Escritura Pública (ID 7131433, p.17/31 da ação de origem); a liquidez é verificada pela determinabilidade do valor, mediante cálculos aritméticos juntados (ID 7131433 - Pág. 40/41) e a exigibilidade decorre da inadimplência dos recorrentes, na qual decorridas três prestações sem pagamento, é facultado ao credor o vencimento antecipado do contrato.

Ademais, consta dos autos da execução, n. 0000889-13.2011.8.18.0059, que a exequente apresentou memorial de cálculo contando a partir da parcela 36ª até a parcela 149, esta vencida em 2006, computando o valor atualizado até ali de R$ 101.429,03 (cento e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos). Verifica-se, pois, que a execução seguiu a regra do contrato, antecipando-se as parcelas vincendas a partir da parcela 149, que atualizada até a data da antecipação, 2006, atualizada chegou ao valor de R$ 194.485,26.

Assim, os valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, sendo que tais valores somente serão atualizados nesta eventual data, com base nos valores previamente pactuados no contrato, não podendo se falar, por esta razão, de imprevisibilidade ou de surpresa sobre os valores eventualmente executados.

Desse modo, não há que se falar em incompletude da memória de cálculos, uma vez que esta deve ser atualizada no momento do efetivo pagamento, por meio de cálculos aritméticos.

Tem-se, pois, que o título executivo ora discutido é certo, líquido e exigível.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0800520-97.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

JOSE ARAUJO MACHADO

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

14/08/2023