Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801340-28.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do CPC). 3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-28.2022.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801340-28.2022.8.18.0056

APELANTE: IRENE DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA

 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do CPC).

3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.  (Proc. nº 0801340-28.2022.8.18.0056).


Na sentença atacada (Id. nº 9449678), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pois, afirma que a doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de falsos litígios. Afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.


Irresignada com a decisão proferida, a requerente/apelante interpôs a presente apelação (Id. nº 9449683), afirmando que a padronização da inicial do advogado não é motivo para extinção do feito. Requer o provimento do apelo e anulação da sentença. Ato contínuo, requer que o processo seja remetido à instância de origem para regular processamento do feito.


Em sede de contrarrazões (Id. nº 9449688), a instituição financeira alega a ausência dos requisitos mínimos necessários à propositura da ação. Afirma, por fim, que a sentença é perfeita e não carece de reparos.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 9813944).

 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.


É o relatório. 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

       

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Justiça gratuita deferida pelo juízo de origem. Constata-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.


II. PRELIMINAR


Não há.


III. MÉRITO


Insurge-se a recorrente/apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de que o representante da autora/apelante teria padronizado as petições iniciais.


Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, não determinou que a parte emendasse a inicial, apenas sentenciou o feito sem dar início a fase de instrução probatória.


O douto Juízo a quo entendeu que a Boa Fé Objetiva é elemento indispensável à propositura da ação.


Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves[1]:


Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demandanão se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Grifou-se).

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.


Em resumo, portanto, incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.


Junto julgados no mesmo sentido dos Tribunal de Justiça do país:


RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 6.830/1980. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I - Recurso de Apelação Cível. Execução Fiscal. Magistrado a quo que extinguiu o feito sem determinar a citação do devedor pelas sucessivas formas previstas no art. 8º, III da Lei nº 6.830/1980. Precedentes desta Corte de Justiça. Necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito. II - Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 07982225620148050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). (Grifou-se).


PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO JUDICIAL DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERRO IN PROCEDENDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I- Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no art. 485,VI e III do CPCB, a ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante em face de Sheila de Sousa Rodrigues sob a fundamentação da parte autora permanecer processualmente inerte, após ter sido intimada pessoalmente para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. II- Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC/15, sem que tenha sido observado pelo juízo de primeiro grau a necessidade de intimação prévia do advogado devidamente habilitado nos autos para impulsionar o feito. III- Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau mandou intimar pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Contudo, não se verifica a prévia intimação do advogado da parte demandante. Referida ausência, configura erro in procedendo. IV- Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 13 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator. (TJ-CE - AC: 00045053020138060036 Aracoiaba, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).

 

 Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória e sequer contraditório (art. 1.013, §3º, do CPC).


Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.   (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). (Grifou-se).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015).

 

         Eis o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.


Sem sucumbência recursal.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

É como voto.


 

 

 


[1]in Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. Pag. 540.

 



 

Detalhes

Processo

0801340-28.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRENE DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2023