TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-95.2018.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ODELVINA APARECIDA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão no qual consta suposta omissão, na medida em que não considerou a alegada existência de prescrição e pagamento em duplicidade
2 – A existência de prescrição foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.
3 – A alegação de pagamento em duplicidade não constou da apelação, razão pela qual não poderia ter constado do acórdão embargado.
4 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
5 – Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da Ação da Apelação Cível (Proc. nº 0800322-95.2018.8.18.0028), ajuizada por ODELVINA APARECIDA SILVA.
Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 8451890), esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público negou provimento ao recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ, e manteve a sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ e o FUNDO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar o benefício em favor da autora, no valor equivalente ao da remuneração de seu companheiro, enquanto na ativa, desde a data do óbito (04/12/2002).
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 8547416), o ente embargante alega a existência omissão no acórdão embargado na medida em que não se pronunciou acerca da existência de prescrição e pagamento em duplicidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o saneamento da omissão alegada.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões recursais (Num. 9994628).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Destaca-se previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega o ente embargante, a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, não considerou a existência de prescrição.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que, a matéria foi expressamente tratada no Acórdão embargado (Num. 8451890 - Pág. 4 - 5). Observe-se:
“Alega o requerido, em sede de preliminar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que a parte autora ingressou com a referida ação apenas em 2018, e a morte de seu convivente ocorreu há mais de 16 anos, em 2002.
Todavia, conforme consignado em sentença, “a contagem do prazo prescricional para o recebimento do benefício de pensão por morte, por encerrar relação de trato sucessivo, se inicia da negativa estatal em concedê-lo, ou seja, da data em que foi violado o direito em que se funda a ação, mas enquanto não tiver sido negada a própria benesse a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se a Súmula n°. 85, do col. Superior Tribunal de Justiça”.
Logo, tendo em vista que a ação fora proposta dentro do lapso temporal de 05 anos da negativa estatal – em 2018 -, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. ” (Num. 9051175 - Pág. 4 - 5)
No que concerne à alegação de omissão quanto à suposta existência de pagamento em duplicidade, importa esclarecer que tal matéria sequer foi arguida em sede de apelação (Num. 3396022), razão pela qual não poderia ter constado no acórdão embargado.
Deste modo, o que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do presente recurso.
Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800322-95.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuODELVINA APARECIDA SILVA
Publicação17/10/2023