TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804241-58.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIA ROSA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA ROSA PEREIRA LIMA. Aduz a parte autora que recebeu em sua casa a visita de técnicos da empresa Requerida, os quais realizaram inspeção no medidor de energia da aludida residência, ocasião em que observaram uma suposta irregularidade no mesmo.
Não obstante, informa que recebeu uma fatura na sua residência, na qual lhe foi imputado um débito no valor de R$ 3.075,42 (três mil, setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos, decorrente do processo administrativo n°2020/42024.
Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e o parcelamento, e a consequente desconstituição do débito a ele imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a parte requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Declarar a nulidade do processo administrativo nº 2020/42024, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.075,42 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; c) Determinar que a parte requerida se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de código único nº 0375335-2, de titularidade da parte requerente, bem como se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos restritivos de crédito, ou o retire, caso já tenha sido negativado, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária, que de logo arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Ressalte-se que o disposto acima se restringe apenas ao inadimplemento da cobrança objeto da presente demanda, no valor de R$ 3.075,42 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. (ID. N° 11679761).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sustentando em suma: da incompetência do juizado especial cível; legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; do cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID. N°11679918).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 11679924)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte recorrente.
Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia do consumidor recorrido, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante à sua natureza complexa.
Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 3.075,42 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), decorrente do processo administrativo n° 2020/42024, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal de entrada. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito e do seu parcelamento.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o desvio no ramal de entrada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença não merece retoque, deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.
Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes e para afastar a condenação em danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, 24/10/2023
0804241-58.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA ROSA PEREIRA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2023