Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800323-05.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ABERTURA DE LINHA TELEFÔNICA POR TERCEIROS EM SEU NOME. COBRANÇAS INDEVIDAS. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-05.2018.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-05.2018.8.18.0053

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: EDILMA COSTA DA SILVA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

     

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ABERTURA DE LINHA TELEFÔNICA POR TERCEIROS EM SEU NOME. COBRANÇAS INDEVIDAS. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

     


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


              RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente qualificado, contra sentença (ID nº 9322486), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, e pelo EDILMA COSTA DA SILVA DE SOUZA, também qualificado nos autos.

Alega o Apelante em seu recurso de apelação, id 9322508, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer reparação por danos morais. Na verdade, foi constatado vínculo contratual entre as partes, referente ao terminal 81 37421747, que esteve na base de dados da apelante no período de 02/11/2017 a 11/07/2018, no endereço RUA JOANA DE ALMEIDA CALADO 177 ,CENTRO, CACHOEIRINHA, PE.

Ademais, considerando, por hipótese, que a parte requerente não tenha solicitado os serviços junto à apelante, nem tenha autorizado terceiro a fazê-lo por si, conclui-se, desde já que, a apelante foi tão vítima quanto a requerente, posto que, provavelmente um terceiro, de forma inescrupulosa e extremamente habilidosa, passou-se pela parte Apelada, utilizando-se de seus documentos pessoais, e, em nome dela, além de solicitar os serviços, utilizou-os sem a devida contraprestação durante certo tempo. Neste caso, não houve a prática de qualquer ato ilícito, violador da esfera jurídica da parte apelada praticado pela apelante. Assim, a conduta desta é perfeitamente regular, não implicando qualquer violação a direito ou interesse legítimo do autor.

Assim requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada apresentou as contrarrazões do recurso, id 9322517, alegando que é evidente que houve fraude na habilitação de terminal telefônico em nome da Apelada, pois a jamais residiu no estado do Pernambuco, sendo assim, não há qualquer possibilidade de ter solicitado a prestação dos serviços.

Que sempre residiu na cidade de Guadalupe-PI, assim, se houve a habilitação de terminal telefônico em seu nome no estado do Pernambuco, certamente não foi requerido pela Apelada. Cabe destacar, que a Recorrida em sua defesa, alega que caso o fato tenha sido praticado por terceiro, que teve acesso aos documentos da Apelada, seria tão vítima quanto a própria autora, razão pela qual não poderia ser condenada pela prática de ato ilícito.

Requerendo a manutenção da sentença.

O Ministério Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, id. 3972476.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.

De acordo com o atual Código Civil a responsabilidade do proprietário de animal pelos danos causados por este a terceiros é objetiva, podendo apenas ser afastada na hipótese de culpa da vítima ou força maior. É o que dispõe o artigo 936, in verbis:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior.

Assim, para a procedência da demanda, necessária a demonstração dos danos sofridos pelos autores, o nexo de causalidade, isto é, que os prejuízos alegados.

O apelante alegou jamais ter residido em Pernambuco. A parte ré, a quem incumbia provar a existência de relação jurídica com o autor não colacionou qualquer documento comprovatório do vínculo contratual. Trouxe meros "prints de tela". Não há contrato nem qualquer documento que a vincule com a autora.

Presente, portanto, o elemento conduta, pois foi a relação jurídica tomada por verdadeira pela demandada que ensejou a determinação de inserção do nome do autor em serviço de restrição que, por sua vez, acarretou o outro elemento, dano.


Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, vislumbra-se o referido no presente caso, conforme a sentença do juízo primevo.

Ademais, assente na doutrina e jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja não é preciso a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, PARAGRAFO 6º, DA CR/88. COPASA.. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE ÁGUA POR VÁRIOS DIAS. INEFICIÊNCIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. COMPROVAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. APLICABILIDADE.

AC 10024140057936001 MG. PUBLICAÇÃO 15/03/2016.Relator: Washington ferreira. Câmaras Cíveis. 1ª Câmara Cível.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.

Assim, diante da inexistência de causas excludentes de sua responsabilidade, deverá responder pelos danos causados à apelada.

Destarte, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente do apelante e a ocorrência do sinistro, que teve por consequência os danos narrados na inicial, deve o apelante indenizá-lo, nos termos do artigo 927, do Código Civil, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO MORTE. I - É presumida a culpa do proprietário do animal que causar dano a outrem, posto que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Inteligência do artigo 936, do Código Civil. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 204771-75.2008.8.09.0084, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 25/11/2014, DJe 1682 de 02/12/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal ÂÂ- denominado genericamente de guardião ÂÂ- é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00003299620148180049 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/05/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em consideração o dano sofrido pela vítima.

Nesse sentido:

(…). O quantum indenizatório deve ser fixado, de acordo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ser respeitado o duplo viés, reparatório, que busca minimizar os danos sofridos pelo autor, e pedagógico-punitivo, que objetiva desestimula esse tipo de conduta por parte da empresa. (…). Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, APELACAO 0437098-74.2012.8.09.0076, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018).

Assim, levando em consideração a gravidade do evento danoso, o caráter pegagógico-punitivo e a capacidade financeira do ofensor mostra-se proporcional o valor arbitrado na sentença, ou seja R$ 6. 368,74(seis mil, trezentos e sessenta e oito reais, setenta e quatro centavos) à parte autora a título de dano material.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800323-05.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

EDILMA COSTA DA SILVA DE SOUZA

Publicação

19/08/2023