Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0809758-33.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. SUM. 18, TJPI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 1600294000014790. III - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. III - A ausência de comprovação da origem do débito impugnado, posto que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, e, ainda, a má-fé diante as circunstâncias fáticas expendidas nos autos. IV – Evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira, e demonstrada a inscrição do nome da Apelante em cadastro de devedores inadimplentes (id 8711862), resta configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, conforme o entendimento jurisprudencial predominante V - Ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pela Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelado e a capacidade econômica da Apelante, o montante compensatório deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. VI - Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809758-33.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809758-33.2018.8.18.0140

APELANTE: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. SUM. 18, TJPI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise.

II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 1600294000014790.

III - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

III - A ausência de comprovação da origem do débito impugnado, posto que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, e, ainda, a má-fé diante as circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

IV – Evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira, e demonstrada a inscrição do nome da Apelante em cadastro de devedores inadimplentes (id 8711862), resta configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, conforme o entendimento jurisprudencial predominante

V - Ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pela Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelado e a capacidade econômica da Apelante, o montante compensatório deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.

VI - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0809758-33.2018.8.18.0140.

 

APELANTE : NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.

Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante.

Na sentença recorrida (id 8712216), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido da exordial, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Apelado tendente a gerar responsabilidade civil por danos morais.

Nas suas razões recursais (id 8712219), a Apelante requer, em suma, a reforma da sentença recorrida, sustentando a ausência de apresentação do Contrato originário do débito, e a ausência de prova da cessão do crédito, aduzindo que o instrumento de cessão de crédito juntado pelo Apelado se trata de documento absolutamente genérico, sem menção ao crédito questionado nos autos, razão pela qual sustenta a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sendo devida a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões recursais (id 8712223), o Apelado requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8944938.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9116310).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8944938, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Juiz a quo entendeu que o Apelado comprovou a notificação da Apelante da cessão de crédito em discussão, consoante comunicação de negativação junto ao SERASA (id 8712184), sendo suficiente para confirmar a existência do débito impugnado e a legitimidade do Apelado em cobrar a referida dívida, julgando improcedente o pleito da Apelante, visto a ausência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.

Dessa forma, cinge-se o mérito recursal a análise da existência de contrato regular firmado entre as partes apto a legitimar a inscrição dos dados da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos efeitos daí decorrentes.

Nesse contexto, vale destacar que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise.

Desso modo, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 1600294000014790.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à inscrição do nome da Apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.

Na espécie, a ausência de comprovação da origem do débito impugnado, posto que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, e, ainda, a má-fé diante as circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente à similitude, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, para declarar a inexistência de débito válido entre as partes, em relação ao contrato nº 5056893, com vencimento em 12/12/2019. 2. Preliminarmente, quanto a possibilidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de “hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual, preliminar rejeitada para manter a gratuidade da justiça à parte autora. 3. No caso em tela, o cerne da questão consiste em verificar se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pelo Banco Promovido junto ao SPC/SERASA, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem. 4. Pretende a parte apelante a anulação da sentença vergastada, sob o pálio de que a contratação do empréstimo número 5056893, ocorreu via terminal de autoatendimento (TAÃ) com uso de cartão e senha, pugnando pela legalidade da contratação e da inscrição do nome do requerente junto aos cadastros de inadimplência. 5. Feito essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pelo recorrente, das provas juntadas, na origem, não se pode concluir que a suposta contratação foi realizada pela parte recorrida. Isso porque, apesar de juntar tela de seu sistema de informação interno apontando a contratação do empréstimo questionado, o recorrente não apresentou nenhum contrato firmado pelo autor, assim como não juntou nenhum comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em prol do consumidor. Somado a isto, não se pode perder de vista que não foi colacionado, aos autos, a filmagem do terminal eletrônico ou mesmo da agência atestando que a suposta contratação do empréstimo consignado impugnado ocorreu por meio da via eletrônica informada, mesmo dispondo de mecanismos hábeis para tanto. 6. Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 02000831220228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023).

 

Desse modo, evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira, e demonstrada a inscrição do nome da Apelante em cadastro de devedores inadimplentes (id 8711862), resta configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a saber, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida “em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).”

 

No tocante ao quantum indenizatório, insta registrar que o conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou, e outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.

Assim, para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, de modo que a quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima.

Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pela Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelado e a capacidade econômica da Apelante, o montante compensatório deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar nulo o débito oriundo do Contrato nº 1600294000014790, condenar o Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir desde a data da sessão de julgamento (Súm. nº 362, do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Súm. nº 54, do STJ), e ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0809758-33.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Réu

NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA

Publicação

14/07/2023