Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800349-31.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade. 2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o mesmo comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art. 333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. 3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 4. No presente caso, por se tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para os juros de mora é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, como bem definido pelo juiz de piso. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-31.2021.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-31.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: LOURIMAR ALVES GOMES

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.

2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o mesmo comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art. 333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.

3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.

4. No presente caso, por se tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para os juros de mora é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, como bem definido pelo juiz de piso.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800349-31.2021.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: LOURIMAR ALVES GOMES
Advogados do(a) APELADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549-A, JULIO CESAR BARROS DIOGENES - PI11454-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, irresignada com a sentença proferida na ação de cobrança de nº 0800349-31.2021.8.18.0042, onde o autor é LOURIMAR ALVES GOMES, ora apelado.


Na ação de origem o autor informa que exercia o cargo em comissão de chefe de divisão de almoxarifado junto à Secretaria Municipal de Educação de 01/03/2017 à 31/12/2020. Aduz que foi exonerada sem o pagamento de férias e terço constitucional.


O Juiz a quo, então em sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor no sentido de condenar o ente público municipal ao pagamento de férias, terço constitucional de férias ao período 01/03/2017 à 31/12/2020.


Irresignado, o Município apelou a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.


O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.


Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.


DO MÉRITO


A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação de pagar férias e 13º salários, deixando de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.


Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o mesmo comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art. 333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.

 

O autor comprovou que exerceu o cargo em comissão de chefe de divisão de almoxarifado junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme documentos de Ids ns.8057420 e 8057421 pelo período 01/03/2017 à 31/12/2020.


Sobre a sucumbência recíproca, referente ao pedido de férias em dobro, vejo que em sentença proveu na forma simples.

 

Como a referida sucumbência supracitada se apresenta mínima, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, que diz: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”, resta descabida a pretensão do apelante neste ponto, uma vez que os pedidos principais foram providos.


Ademais, quanto ao pedido de redução dos honorários, vejo que o magistrado primeiro consignou em sua decisão “Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil”, assim, não prospera o pedido em razão de não existir condenação de honorários.


Por fim, quanto a incidência da SELIC, afastando assim a incidência do IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, também não merece prosperar.


No presente caso, por se tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para os juros de mora é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ que dispõe das condenações impostas em face da Fazenda Pública, como bem definido pelo juiz de piso.


Logo, a sentença não merece reparo.


DISPOSITIVO


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0800349-31.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

LOURIMAR ALVES GOMES

Publicação

06/08/2023