Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800252-80.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Infere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida, conforme se verifica pelo extrato juntado nos autos. II - À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-80.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-80.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Infere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida, conforme se verifica pelo extrato juntado nos autos.

II - À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória.

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-80.2020.8.18.0037.

APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A..

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).

APELADA: MARIA DOS REMÉDIOS BRITO DA SILVA.

Advogado(s): Ayanne Amorim Santos (OAB/PI nº 15.685) e Outro.

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS BRITO DA SILVA, ora Apelada.

Na sentença recorrida (id 8740217), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, condenar o Apelante à devolução do valor indevidamente descontado da conta da Apelada, em dobro, conjuntamente com a transferência dos valores transferidos em favor da beneficiária, e à indenização a título de danos morais no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas suas razões recursais (id 8740219), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar, em suma: a) a regularidade da contratação; b) a inexistência de indenização por dano moral; c) ausência de pressupostos para configurar a repetição do indébito; e de forma subsidiária, requer a minoração da condenação e a definição da incidência acerca da correção monetária e dos juros aplicados.

Nas contrarrazões recursais (id 8740229), a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, e em preliminar, alega a necessidade de instrumento público para firmar relação contratual com pessoa analfabeta.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8951009.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 9118040).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8951009, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Antes de imergir no mérito recursal, a Apelada insurgiu-se, em sede de contrarrazões, com o fim de alegar a necessidade de instrumento público para pactuar relação contratual com pessoa analfabeta.

Sobre o tema, como prevê o artigo 595, do Código Civil, trata-se de equívoco, pois a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido, in verbis:

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade, conclui-se que o negócio firmado com analfabeto, sem instrumento público, é válido.

Superado esse paradigma, passo à análise do mérito recursal.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida, conforme se verifica pelo extrato juntado nos autos (id 3558052, pág. 03).

Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido no que pertine a não contratação, pelo Apelado, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id nº 8740211, pág. 03).

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores no quantum de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada;

c) FIXAR os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos patronos de ambas as partes, em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC. Contudo, a condenação em desfavor da Apelada, fica sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0800252-80.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS BRITO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/09/2023