
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800265-98.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 76, § 2, I, CPC. 1 – Não tendo a parte apelante suprido a irregularidade de representação processual, embora devidamente intimada, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA (Id 8624955) em face da sentença (Id 8624952) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800265-98.2021.8.18.0084), proposta em desfavor do Banco Daycoval S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato acostado aos autos deve ser declarado nulo, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário o instrumento público para a validade do negócio jurídico.
Alega que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação do repasse do valor relativo ao contrato de empréstimo consignado em seu favor, porquanto, o documento apresentado não é hábil a demonstrar a disponibilização da quantia, devendo, assim, ser aplicada a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal, além da prejudicial de mérito (prescrição trienal da pretensão autoral).
No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais da apelante e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas e termos contratuais, além do repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé.
Assevera que o recorrente não vivenciou nenhum abalo de ordem emocional, capaz de prejudicar seu equilíbrio emocional, sua reputação ou sua imagem, ou qualquer outra circunstância que poderia originar o dano moral, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade, devendo a autora, ora apelante, ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em caso de entendimento contrário, requer que seja determinada a devolução do valor depositado na conta bancária de titularidade da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito (Id 8624960).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8844162).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Em Despacho (Id 10259439), verificou-se que as razões da Apelação Cível encontram-se assinadas eletronicamente pelo advogado IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769), não habilitado nos autos, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte apelante, através de seus causídicos habilitados nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a referida irregularidade de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, desta forma, a parte recorrente deve firmar e instruir devidamente o recurso de Apelação.
A procuração é documento indispensável para atuação do causídico em Juízo. Com efeito, o advogado somente pode atuar nos autos sem procuração a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil:
"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". (Grifou-se)
O artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim preconiza:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional, federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
(...)”
No caso em espécie, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a apelante não sanou o vício, impondo, assim, o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se os subscritores da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos" ( AgInt no AREsp n. 1.809.999/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889693 SP 2021/0133472-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença. 2. A irregularidade na representação processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1985799 MS 2021/0296905-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou constatada a irregularidade da representação processual do apelante, tendo em vista a falta de instrumento de mandato que outorgue poderes aos advogados que subscreveram o recurso de apelação. 2. Constatada a irregularidade de representação processual do apelante, tendo em vista tratar-se de vício sanável, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para que procedesse com a devida regularização da representação processual, sem que tenha havido, contudo, a juntada de qualquer procuração pelo apelante. 3. É cediço que a falta de capacidade postulatória do recorrente conduz à inadmissibilidade do recurso, caso não tenha sido sanada. Na forma do art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso de Apelação não conhecido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4368330 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2019) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irregularidade de representação processual enseja no não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. (…) 3. Apelação Cível não conhecida. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009132-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, visto que interposta por advogado sem procuração/habilitação nos autos e o faço nos termos dos artigos 104, caput, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Barro Duro / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800265-98.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação12/07/2023