TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803846-04.2021.8.18.0026
APELANTE: ROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado a quo não proferiu exame de mérito na presente demanda, com análise da ausência, ou não, da pretensão resistida, restando consignado, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente Ação não foi precedido de requisição administrativa válida, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
II – Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, a jurisprudência do STJ é assente na orientação de que cabe ao Julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo. Precedente.
III - Na presente hipótese, o Juiz a quo entendeu que inexiste nos autos comprovação idônea de prévio requerimento administrativo, de modo que a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi ocasionada pela própria Apelante, impondo-lhe, por corolário, o ônus da sucumbência. Precedente.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803846-04.2021.8.18.0026.
Apelante : ROSÁLIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº.12.084).
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): Giza Helena Coelho (OAB/SP nº.166.349) e Outros.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSÁLIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (proc. nº. 0803846-04.2021.8.18.0026), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, considerando a não comprovação de requerimento administrativo prévio, condenando a Apelante aos honorários de sucumbência, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões recursais, a Apelante insurge-se, tão somente, em relação a ausência de condenação do Apelado quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que a pretensão foi resistida na esfera extrajudicial.
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 8736494).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 8945224.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9205328).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº.8945224, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passa-se a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Nos termos do art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a CF, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.
Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do Recurso, quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.
Com efeito, a insurgência recursal está adstrita a ausência de condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado, em que pese a constatação da pretensão resistida.
Esquadrinhando-se os autos, notadamente a sentença recorrida, depreende-se que o Magistrado a quo não proferiu exame de mérito na presente demanda, com análise da ausência, ou não, da pretensão resistida, restando consignado, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente Ação não foi precedido de requisição administrativa válida, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Por conseguinte, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, a jurisprudência do STJ é assente na orientação de que cabe ao Julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo.
Nesse sentido, segue precedente que espelha o arrazoado, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.(STJ – REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).”
Na presente hipótese, o Juiz a quo entendeu que inexiste nos autos comprovação idônea de prévio requerimento administrativo, de modo que a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi ocasionada pela própria Apelante, impondo-lhe, por corolário, o ônus da sucumbência.
Na mesma direção, segue espelhado precedente do STJ, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019).”
Pelas razões expostas, é que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2023
0803846-04.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/07/2023