TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801517-53.2020.8.18.0026
APELANTE: PROFIRO DIONISIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE LOCAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESOLUÇÃO DA ANEEL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECRETO Nº 7.520/2011. NORMA TÉCNICA MPN-DC-01/NDEE-02. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral.
II – No que pertine à instalação de energia elétrica, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público, sendo considerado essencial, nos termos da Lei nº 7.783/89.
III – Esse serviço essencial está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, com fulcro nas disposições do art. 22, motivo pelo qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
IV – A inversão do ônus da prova se opera em virtude da lei, independentemente do pedido da parte e da manifestação do Magistrado, de modo que o ônus da prova incumbe à Apelada prova da ausência de responsabilidade pela instalação da rede de energia elétrica.
V – Tem-se que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, à época, já estabelecia como regra a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida.
VI – Observa-se que o Apelante tem direito ao fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo da responsabilidade da distribuidora a realização de obra, reforço ou melhoramento na rede, de forma gratuita como dispõe o art. 40, da Resolução nº 414/2010, assim como da nova regulamentação dada pelo art. 104, da Resolução nº 1.000/2021.
VII – A implementação da política de universalização do uso de energia elétrica, como regulamenta a Lei nº 10.438/2002, e ainda o Decreto nº 7.520/2011, o qual instituiu o Programa Nacional do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”.
VIII – Insta mencionar que a Norma Técnica MPN-DC-01/NDEE-02 dispõe que é da responsabilidade da distribuidora no que toca às instalações do ramal de ligação aéreo, assim como o estabelecimento máximo do cumprimento ramal de ligação de 40m (quarenta metros) se refere apenas às normas de segurança ao limite do cumprimento do ramal (item nº 6), o que não exclui da responsabilidade da distribuidora de eventual necessidade de instalação de poste.
IX – No que se refere ao dano moral, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, § 6º da CF, donde se nota que estas respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano, de modo que ausência de fornecimento de energia elétrica constitui fato indenizável, justamente pela privação injustificada de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano.
X – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801517-53.2020.8.18.0026.
Apelante: PROFIRO DIONISIO FILHO.
Advogada: Erasmo Pereira de Oliveira Júnior (OAB/PI n° 11.727) e Outra.
Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados: Elson Felioe Lima Lopes (OAB/PI n° 7.873) e Outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PROFIRO DIONISIO FILHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 3963156 – pág. 01/03), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 3963158 – pág. 01/10), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo pela responsabilidade da concessionária para a construção das redes elétricas, conforme as disposições da Lei nº 10.438/02 e da Resolução nº 223/03, da ANEEL.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 3963215 – pág. 01/09), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4172871.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4172871, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante realizou o pedido de vistoria para ligação nova de unidade consumidora de energia elétrica em 26/04/2019, porém, não foi realizada a ligação, considerando que será necessário a extensão de rede no local.
Nesse contexto, aduziu o Apelante que a rede de distribuição se encontra apenas a uma distância de 100m (cem metros) de sua residência, situada na localidade Fazenda Pendência, zona rural do munícipio de Jatobá-PI, bem como atende a todos os requisitos necessários para ser beneficiário do Programa Federal “Luz para Todos”, destinado à universalização do acesso e uso da Energia Elétrica, previsto no Decreto nº 4.873/2003.
Pois bem, no que pertine à instalação de energia elétrica, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público, sendo considerado essencial, nos termos da Lei nº 7.783/89, in litteris:
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”
Com efeito, esse serviço essencial está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, com fulcro nas disposições do art. 22, motivo pelo qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Ademais, a teor do que estabelece o art. 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no art. 22 do mesmo diploma legal, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...);
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Assim, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da lei, independentemente do pedido da parte e da manifestação do Magistrado, de modo que o ônus da prova incumbe à Apelada prova da ausência de responsabilidade pela instalação da rede de energia elétrica.
Nesse passo, infere-se que a Apelada não se evadiu da sua responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica ao Apelante, tão somente pela necessidade de realização de obra.
Vale destacar que a análise da responsabilidade da Apelada pelo fornecimento de energia elétrica deve ter por base as disposições da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, considerando que as circunstâncias fáticas foram anteriores à vigência da Resolução nº 1.000/2021, datada de 03 de janeiro de 2022.
Com isso, tem-se que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, à época, já estabelecia como regra a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, in litteris:
“Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada:
I - Mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou
II – Em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.”
Desse modo, observa-se que o Apelante tem direito ao fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo da responsabilidade da distribuidora a realização de obra, reforço ou melhoramento na rede, de forma gratuita como dispõe o art. 40, da Resolução nº 414/2010, assim como da nova regulamentação dada pelo art. 104, da Resolução nº 1.000/2021.
No mais, tem-se a implementação da política de universalização do uso de energia elétrica, como regulamenta a Lei nº 10.438/2002, e ainda o Decreto nº 7.520/2011, o qual instituiu o Programa Nacional do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”.
Assim, o Apelante se insere nas disposições do referido programa, sendo que atualmente foi prorrogado para o ano de 2026 e que à época da solicitação também lhe assistia o direito ao enquadramento.
Insta mencionar que a Norma Técnica MPN-DC-01/NDEE-02 dispõe que é da responsabilidade da distribuidora no que toca às instalações do ramal de ligação aéreo, assim como o estabelecimento máximo do cumprimento ramal de ligação de 40m (quarenta metros) se refere apenas às normas de segurança ao limite do cumprimento do ramal (item nº 6), o que não exclui da responsabilidade da distribuidora de eventual necessidade de instalação de poste.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMÓVEL RURAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2. Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se “em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3. Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4. Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel do recorrido. 5. Recurso não provido (TJ-MG - AI: 10000204443659001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTENSÃO DE REDE - DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL -CUSTEIO DE OBRAS PARA INFRAESTRUTURA E FORNECIMENTO DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA - EXCEPCIONALIDADE DE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - PRESENÇA - TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA. - Como regra, a Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, observados os limites da carga a ser instalada - Excepcionalmente, em relação às solicitações de conexão ou aumento de carga em unidade consumidora que não se enquadre nas situações previstas na resolução em comento, será calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, bem como a eventual participação financeira do consumidor - Em se tratando de serviço essencial, indispensável, portanto, ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo, bem como levando em conta que a questão sub judice é controvertida e demanda dilação probatória, faz-se necessário o deferimento da tutela de urgência pretendida, determinando-se que a CEMIG realize as obras de infraestrutura necessárias, às suas expensas, passando a fornecer energia elétrica para o imóvel em questão, especialmente considerando-se que, apurando-se eventual responsabilidade do consumidor, a mesma poderá pleitear o ressarcimento dos valores por ela despendidos antecipadamente proporcionalmente à participação do usuário. (TJ-MG - AI: 10081170013999001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018).”
Portanto, vislumbra-se pela responsabilidade da Apelada pelo fornecimento de energia elétrica, devendo proceder com eventual obra pertinente ao ramal de ligação aéreo, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Por conseguinte, no que se refere ao dano moral, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, § 6º da CF, donde se nota que estas respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano, in verbis:
“Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
E, para delimitar a responsabilidade da concessionária, igualmente se considera a regra do art. 6º da Lei n. 8.987/95, segundo a qual, in litteris:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
Dessa forma, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente e seguro, ou a sua ausência, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, a qual é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
In casu, o fato se refere pela ausência da prestação do serviço público considerado essencial, o qual se exprime o dissabor além do mero aborrecimento, sendo que é causa de danos morais in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, como vem reconhecendo a C. STJ, dispensando a comprovação pelo lesado, ipsis litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 E 282/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. (…) “3. A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. (…) ( AgRg no AREsp 210.426/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).”
Logo, a ausência de fornecimento de energia elétrica constitui fato indenizável, justamente pela privação injustificada de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano.
Quanto à valoração do dano moral, deve-se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima.
Assim, levando em consideração a extensão e gravidade da conduta, bem como a situação econômica das partes, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e proporcional para o caso dos autos.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, considerando a ausência de efetivação do contrato entre o consumidor e a distribuidora pela ausência de fornecimento de energia e abertura de unidade consumidora, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC, e da Súm. nº 54, do STJ, assim como a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, com fulcro na Súm. nº 362, do STJ.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ante a inversão do ônus sucumbencial.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR a APELADA na OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO-SE o FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, no prazo estabelecido pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2023
0801517-53.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorPROFIRO DIONISIO FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/07/2023