TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000485-89.2015.8.18.0036
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE COIVARAS
Procuradoria Geral do Município de Coivaras
Apelada: ANTÔNIA ALVES DE SOUSA ARAÚJO
Advogado: Yuri Batista Rodrigues (OAB/PI n° 11.793) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TESE EM REPERSUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO STF - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessária a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público. Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública. 4. Conforme manifestações do TCE-PI ID(9671616 – pág. 68/70) e da Associação Piauiense de Municípios – APMP ID (9671616 – pág. 93/94), inexiste irregularidade, ato de autotutela da Administração ou denúncia formulada em órgão público que questionasse a lisura do certame e, via de consequência, a nomeação/aprovação e a conduta da apelada durante o certame. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo MUNICIPIO DE COIVARAS contra a sentença do juízo da Vara única da Comarca de Altos/PI que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Aduz o apelante que a apelada (ANTONIA ALVES DE SOUSA ARAUJO) coordenou e organizou o concurso público para provimento de cargos vagos no Município de Coivaras/PI e que, na condição de Secretária de Educação do referido Município, foi aprovada em 1º lugar no certame realizado.
Alega a prática de ato de improbidade administrativa, com violação aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, consubstanciada na fraude praticada. Assim, requer o provimento recursal, com a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. ID (9671616 – págs. 156/167)
Em contrarrazões, a apelada refutou a argumentação apresentada na apelação e requereu o desprovimento recursal. ID (9671616 – págs. 188/194)
O Ministério Público Superior em parecer opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. ID (10482338)
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Com relação aos atos de improbidade, destaco, inicialmente, o texto da vigente Constituição Federal, que determina o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Em atendimento e complementando o comando constitucional acima citado, foi editada a Lei da Improbidade, Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos causem danos ao erário, enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A legislação classificava os atos de improbidade administrativa em três categorias: 1) os que efetivamente causem danos ao erário; 2) os que importem em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro; e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Acerca do tema, a doutrina destaca que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos, in “O Limite da Improbidade Administrativa”, 2ª ed., Rio de Janeiro: América Latina, 2005, p. 08).
Na lição de Plácido e Silva, “a improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que atua com indecência, por ser amoral” (in Vocabulário Jurídico. p. 431).
Desta forma, ímprobo é aquele que age com deslealdade no desempenho das atribuições funcionais, que transgride as normas da lei e da moral. Assim, a ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O recurso sub examine pretende a condenação da recorrida pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 11, da Lei n° 8.429/92).
Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei, verbis:
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei nº 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessária a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público.
Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública.
Conforme manifestações do TCE-PI ID(9671616 – pág. 68/70) e da Associação Piauiense de Municípios – APMP ID (9671616 – pág. 93/94), inexiste irregularidade, ato de autotutela da Administração ou denúncia formulada em órgão público que questionasse a lisura do certame e, via de consequência, a nomeação/aprovação e a conduta da apelada durante o certame.
Portanto, não reconheço provas do ato ímprobo na conduta da ré, tampouco de dolo específico em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, inexistindo atentado contra os princípios da administração pública ou quaisquer provas de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e na aprovação no certame público.
3.Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a decisão vergastada em todos os seus temos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000485-89.2015.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuANTONIA ALVES DE SOUSA ARAUJO
Publicação15/08/2023