Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800942-74.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação. 2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-74.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800942-74.2022.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.

2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800942-74.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S/A, visando obter honorários advocatícios, que não foram fixados pelo juízo de origem.

O juízo “a quo” determinou a exibição da prova requerida, mas não estabeleceu condenação em honorários de sucumbência. Em razão disso, a parte autora apresenta recurso de apelação, visando receber verba advocatícia.

Em contrarrazões, o banco requerido requer a improcedência da apelação.

Vieram-me os autos conclusos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 10968745.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, pois a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o juízo a quo determinou a exibição do documento e julgou extinto o processo sem arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono.

No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, prevalece na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

 No caso em exame, verifico que o Banco apelado juntou aos autos o contrato questionado (id 10956855). Ademais, vislumbro que o não atendimento do requerimento administrativo pelo Banco, por si só, não configura a pretensão resistida.

Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pleito, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.

1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”

 

 

            Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado com a contestação.

Assim sendo, embora cabíveis honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta inadmissível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0800942-74.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/08/2023