Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759976-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1.Em relação à impugnação a penhora, observo que esta fora lavrada e averbada perante o registro do imóvel ainda em 2021, tendo sido o executado intimado dos atos conforme certificado nos autos. 2.Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3.Assim, estaria precluso o direito do agravante quanto a este ponto, pois somente mais de 01 ano da penhora e avaliação realizada que o agravante discutiu a liberação do imóvel penhorado. 4.A data da correção monetária e juros foram contadas a partir 18/08/2014, data da medida liminar que arbitrou a multa por descumprimento. 5. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759976-50.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759976-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

AGRAVADO: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE, ROSA MONICA BRANDAO EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
1.Em relação à impugnação a penhora, observo que esta fora lavrada e averbada perante o registro do imóvel ainda em 2021, tendo sido o executado intimado dos atos conforme certificado nos autos.
2.Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.
3.Assim, estaria precluso o direito do agravante quanto a este ponto, pois somente mais de 01 ano da penhora e avaliação realizada que o agravante discutiu a liberação do imóvel penhorado.
4.A data da correção monetária e juros foram contadas a partir 18/08/2014, data da medida liminar que arbitrou a multa por descumprimento.
5. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759976-50.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829-A

AGRAVADO: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE, ROSA MONICA BRANDAO EVANGELISTA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

O agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação a penhora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Em suas razões, alega em síntese que os cálculos homologados apresentam excesso de execução, vez que a incidência de juros e da correção monetária relativa as astreintes foram aplicadas em data com termo inicial equivocado, o que ocasionou a diferença de mais ou menos R$ 6.000,00 (seis mil reais). Aduz ainda que não foi descontado o valor de R$ 746,43, relativo ao o bloqueio judicial efetivado em 23/10/2020. Por fim, alega a impossibilidade de constrição sobre o imóvel, pois este não pertence mais ao agravante/executado, além do agravado/exequente ter concordado com o parcelamento na forma do art.916 do CPC. Pede efeito suspensivo à decisão agravada.

Contrarrazões em id n.10687210

A douta Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória, diante da inexistência de interesse público que fundamente a sua intervenção no feito (id. 11356795).

Eis o breve relato.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a decisão do magistrado a quo que rejeitou a impugnação a penhora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

De início, em relação à impugnação a penhora, observo que esta fora lavrada e averbada perante o registro do imóvel ainda em 2021, tendo sido o executado intimado dos atos conforme certificado nos autos.

A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15.

Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.

Assim, estaria precluso o direito do agravante quanto a este ponto, pois somente mais de 01 ano da penhora e avaliação realizada que o agravante discutiu a liberação do imóvel penhorado. Neste sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO DA PENHORA - PRAZO QUE SE CONTA A PARTIR DO AUTO DE PENHORA - IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO - MATÉRIAS DE IMPUGNAÇÃO QUE INDEPENDEM DO VALOR DADO AO BEM - POSTERIOR OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA A VALIA ÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. "A menção legal ao auto de avaliação só tem razão de ser ante a possibilidade, nem sempre verificada, de que o próprio oficial de justiça proceda à avaliação do bem simultaneamente à sua penhora. Inclusive, o § 2"do art 475-J, do Código de Processo Civil, dispõe que, caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. Nem se diga existir violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o agravante poderia ter oferecido sua impugnação no prazo e porque lhe foi resguardado o direito à impugnação, quanto à eventual insurgência relativa a valores, posteriormente à intimação da avaliação do bem penhorado ". (TJ-SP - AGR: 03662320920098260000 SP 0366232-09.2009.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2010, 35ª Câmara de Direito Privado).

Ademais, embora o agravante informe que houve a substituição da penhora por dinheiro, vejo que a parte exequente se manifestou anuindo com o parcelamento, no entanto divergindo quanto aos valores indicados pelo demandado.

Sabe-se que a penhora além de atuar como garantia do pagamento, também funciona como um método destinado a forçar o devedor a quitar sua dívida, pois, com o bloqueio do bem, espera-se que o pagamento seja realizado.

Os exequentes, ora agravados, propuseram o presente pedido de cumprimento definitivo da sentença, e embora intimado, o Executado agravante deixou transcorrer prazo para pagamento voluntário e também não apresentou impugnação, razão pela qual foram aplicadas multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC.

A Contadoria Judicial apurou o valor devido, conforme id 30566405, chegando-se ao valor total de R$ 75.465,52. No caso, os cálculos levaram em consideração o determinado na sentença, e foram realizados em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009. A data da correção monetária e juros foram contadas a partir 18/08/2014, data da medida liminar que arbitrou a multa por descumprimento.

Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).


Logo, o improvimento do recurso e manutenção da decisão é medida que se impõe.

ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço o presente Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão atacada.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0759976-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE

Publicação

09/08/2023