TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759976-50.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
AGRAVADO: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE, ROSA MONICA BRANDAO EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
1.Em relação à impugnação a penhora, observo que esta fora lavrada e averbada perante o registro do imóvel ainda em 2021, tendo sido o executado intimado dos atos conforme certificado nos autos.
2.Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.
3.Assim, estaria precluso o direito do agravante quanto a este ponto, pois somente mais de 01 ano da penhora e avaliação realizada que o agravante discutiu a liberação do imóvel penhorado.
4.A data da correção monetária e juros foram contadas a partir 18/08/2014, data da medida liminar que arbitrou a multa por descumprimento.
5. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759976-50.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829-A
AGRAVADO: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE, ROSA MONICA BRANDAO EVANGELISTA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
O agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação a penhora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, alega em síntese que os cálculos homologados apresentam excesso de execução, vez que a incidência de juros e da correção monetária relativa as astreintes foram aplicadas em data com termo inicial equivocado, o que ocasionou a diferença de mais ou menos R$ 6.000,00 (seis mil reais). Aduz ainda que não foi descontado o valor de R$ 746,43, relativo ao o bloqueio judicial efetivado em 23/10/2020. Por fim, alega a impossibilidade de constrição sobre o imóvel, pois este não pertence mais ao agravante/executado, além do agravado/exequente ter concordado com o parcelamento na forma do art.916 do CPC. Pede efeito suspensivo à decisão agravada. Contrarrazões em id n.10687210 A douta Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória, diante da inexistência de interesse público que fundamente a sua intervenção no feito (id. 11356795). Eis o breve relato.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a decisão do magistrado a quo que rejeitou a impugnação a penhora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
De início, em relação à impugnação a penhora, observo que esta fora lavrada e averbada perante o registro do imóvel ainda em 2021, tendo sido o executado intimado dos atos conforme certificado nos autos.
A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15.
Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.
Assim, estaria precluso o direito do agravante quanto a este ponto, pois somente mais de 01 ano da penhora e avaliação realizada que o agravante discutiu a liberação do imóvel penhorado. Neste sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO DA PENHORA - PRAZO QUE SE CONTA A PARTIR DO AUTO DE PENHORA - IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO - MATÉRIAS DE IMPUGNAÇÃO QUE INDEPENDEM DO VALOR DADO AO BEM - POSTERIOR OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA A VALIA ÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. "A menção legal ao auto de avaliação só tem razão de ser ante a possibilidade, nem sempre verificada, de que o próprio oficial de justiça proceda à avaliação do bem simultaneamente à sua penhora. Inclusive, o § 2"do art 475-J, do Código de Processo Civil, dispõe que, caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. Nem se diga existir violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o agravante poderia ter oferecido sua impugnação no prazo e porque lhe foi resguardado o direito à impugnação, quanto à eventual insurgência relativa a valores, posteriormente à intimação da avaliação do bem penhorado ". (TJ-SP - AGR: 03662320920098260000 SP 0366232-09.2009.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2010, 35ª Câmara de Direito Privado).
Ademais, embora o agravante informe que houve a substituição da penhora por dinheiro, vejo que a parte exequente se manifestou anuindo com o parcelamento, no entanto divergindo quanto aos valores indicados pelo demandado.
Sabe-se que a penhora além de atuar como garantia do pagamento, também funciona como um método destinado a forçar o devedor a quitar sua dívida, pois, com o bloqueio do bem, espera-se que o pagamento seja realizado.
Os exequentes, ora agravados, propuseram o presente pedido de cumprimento definitivo da sentença, e embora intimado, o Executado agravante deixou transcorrer prazo para pagamento voluntário e também não apresentou impugnação, razão pela qual foram aplicadas multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC.
A Contadoria Judicial apurou o valor devido, conforme id 30566405, chegando-se ao valor total de R$ 75.465,52. No caso, os cálculos levaram em consideração o determinado na sentença, e foram realizados em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009. A data da correção monetária e juros foram contadas a partir 18/08/2014, data da medida liminar que arbitrou a multa por descumprimento.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da decisão é medida que se impõe.
ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço o presente Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão atacada.
É como voto.
Teresina, 08/08/2023
0759976-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuFLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE
Publicação09/08/2023