TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802064-13.2018.8.18.0140
APELANTE: SEVERINA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da abusividade, ou não, de juros cobrados em contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos no benefício previdenciário, situação da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
2. Quanto a isto, tem-se que a efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
3. Entende-se, por tais motivos, que se a autora teve prévio acesso aos termos e condições contrato, o que por certo inclui as taxas e demais encargos decorrentes da contratação, não há que se falar em abusividade em relação a cobrança discutida na demanda.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802064-13.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEVERINA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINA MARIA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade C/C Obrigação De Fazer, Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora Apelado.
O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Irresignada, o requerente interpôs Apelação (ID. 9157613), onde requer a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos, sendo a parte requerida condenada nos seguintes termos: a) Pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenação da requerida ao pagamento das custas processuais que a demanda porventura ocasionar, conforme arbitrados por esse ínclito juízo; c) Inclusão, na esperada condenação da ré, da incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; d) Apuração, de todas as verbas da condenação, em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.
Em sede de contrarrazões (ID. 9157625), o Apelado pede, em síntese, para que se negue o provimento ao recurso interposto, ante a ausência de irregularidade na conduta do Banco.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID. 9474232.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de ID. 9474232 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da abusividade, ou não, de juros cobrados em contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos no benefício previdenciário, situação da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que realizou o contrato ora discutido, contudo não autorizou o desconto referente ao pagamento de juros de carência, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelado, conforme documentos de ID. 9157580.
Quanto a isto, tem-se que a efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Desta forma, não há dúvidas de que o empréstimo foi celebrado e que a autora teve prévio acesso aos termos e condições do contrato e que por certo foi realizado por pessoa que tinha acesso ao cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação dos juros de carência.
Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles".
Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.
Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco, agora apelado, contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.
Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria autora efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado pelo agora apelante, não podendo alegar o desconhecimento acerca das taxas cobradas pelo apelado.
Entende-se, por tais motivos, que se a autora teve prévio acesso aos termos e condições contrato, o que por certo inclui as taxas e demais encargos decorrentes da contratação, não há que se falar em abusividade em relação a cobrança discutida na demanda.
Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, e, no mérito, nego provimento, mantendo incólume a d. Sentença.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/08/2023
0802064-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSEVERINA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/08/2023