TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0000533-89.2013.8.18.0045 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Embargante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI n° 11.943)
Embargada: FRANCISCA GERMANO DE SOUSA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. O dispositivo do acórdão ora embargado dispõe de uma contradição interna, porquanto não é possível se falar em conhecimento e desprovimento do recurso antes mesmo do cumprimento da ordem de pagamento do preparo.
2. Em outras palavras, só é possível decidir, de forma definitiva, sobre o conhecimento do recurso após a juntada ou não do preparo no prazo conferido no acórdão, de modo que os Embargos devem ser acolhidos para eliminar tal contradição.
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração para, tão somente, eliminar a contradição apontada, fazendo o dispositivo do referido acórdão consistir nos seguintes termos: “forte nessas razões: i) determinar que o Apelante faça o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação do acórdão deste julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de FRANCISCA GERMANO DE SOUSA, negou provimento ao recurso, nestes termos:
“Forte nessas razões: i) determino que o Apelante faça o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação do acórdão deste julgamento; ii) conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. ” (ID 5227730 – p. 07).
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a gratuidade requerida pela embargante foi negada e, mesmo assim, o recurso foi conhecido e desprovido, sendo o mérito recursal apreciado e julgado; ii) entretanto, restou determinado no v. acórdão que a embargante efetue o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias; iii) existe contradição no julgado, posto que o recurso somente poderia ter sido conhecido se estivesse devidamente preparado, o que não ocorreu no caso, pois a gratuidade de justiça foi negada; iv) em 12/08/2015 decretou-se a Falência do grupo econômico que engloba a instituição financeira embargante, conforme sentença proferida nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada sob n. º 1071548-40.2015.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja eliminada a contradição em epígrafe.
Contrarrazões ao recurso no ID 6784834.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de contradição no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa eliminar suposta contradição no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que o dispositivo do acórdão incorreu em contradição, uma vez que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, ao passo que também faz menção ao conhecimento e desprovimento ao recurso.
Com efeito, o preparo recursal consistem em verdadeiro requisito de admissibilidade recursal, sem o qual não é possível o conhecimento do respectivo recurso.
Assim, de fato, o dispositivo do acórdão ora embargado dispõe de uma contradição interna, porquanto não é possível se falar em conhecimento e desprovimento do recurso antes mesmo do cumprimento da ordem de pagamento do preparo.
Em outras palavras, só é possível decidir, de forma definitiva, sobre o conhecimento do recurso após a juntada ou não do preparo no prazo conferido no acórdão, de modo que os Embargos devem ser acolhidos para eliminar tal contradição.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração para, tão somente, eliminar a contradição apontada, fazendo o dispositivo do referido acórdão consistir nos seguintes termos: “forte nessas razões: i) determino que o Apelante faça o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação do acórdão deste julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000533-89.2013.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GERMANO DE SOUSA
RéuCIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/11/2023