TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819479-09.2018.8.18.0140
APELANTE: IOLANDA DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA COBRAR A COSIP REJEITADA. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 700, DO CPC. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – A tese de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.
II - A CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, contudo, as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela EQUATORIAL, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica, não havendo, portanto, dúvidas quanto à sua legitimidade.
III - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.
IV - As faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.
V - É perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.
VI - Embora a Apelante sustente a impossibilidade de vinculação do consumidor às cláusulas abusivas do contrato, o faz de maneira absolutamente genérica, sem indicar a quais cláusulas abusivas se refere.
VII - Nos termos do art. 323, do CPC, a Ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas deverão ser consideradas no pedido, inclusive, independentemente da declaração expressa do Autor.
VIII - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819479-09.2018.8.18.0140.
Apelante : IOLANDA DAS CHAGAS SILVA.
Def. Púb. : Gerimar de Brito Vieira.
Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IOLANDA DAS CHAGAS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da Ação Monitória, para converter o mandado inicial em mandado executivo judicial, e condenar a Apelante a pagar à Apelada o valor de R$ 20.306,05 (vinte mil e trezentos e seis reais e cinco centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC) (id 3701172).
Nas suas razões recursais (id nº 3701174), a Apelante requer o provimento do Apelo, para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos para o Juízo de 1º grau para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, aduziu a ilegitimidade da EQUATORIAL para cobrar a COSIP, e, no mérito, alegou a excessividade do valor das faturas, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, e a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas e não pagas no transcurso da demanda.
A Apelada apresentou contrarrazões (id 3701180), sustentando o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3874320.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4739036).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3874320, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual pugna pela nulidade da sentença.
Analisando-se os autos, percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.
Desse modo, tratando-se a matéria dos autos exclusivamente de direito e fatos provados por meio de prova documental, é desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa da Apelante.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).”
Ademais, soma-se que o Juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele a condução do processo e, nessa linha, indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante o indeferimento de produção de prova oral, considerando a sua desnecessidade para a deslinde da Ação Monitória.
III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA COBRAR A COSIP
Quanto ao ponto, vale ressaltar que não assiste razão a Apelante quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública).
Com efeito, a CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, contudo, as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela EQUATORIAL (sucessora da CEPISA), juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica, não havendo, portanto, dúvidas quanto à sua legitimidade, in litteris:
“Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
“Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar. “
Com esses fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA COBRAR A COSIP.
IV – DO MÉRITO
In casu, observa-se que a Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor da Apelante, titular da unidade consumidora de consumo 0555848-4, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 11/2012 e 07/2018, perfazendo o montante total de R$ 20.306,05 (vinte mil e trezentos e seis reais e cinco centavos).
Com isso, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Ação Monitória, para converter o mandado inicial em mandado executivo judicial, e condenar a Apelante a pagar à Apelada o valor de R$ 20.306,05 (vinte mil e trezentos e seis reais e cinco centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Ab initio, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas, sim, de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.
Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.
Deveras, cabe a parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentir, não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante disposição do art. 700, do CPC.
Vale ressaltar que o STJ já há muito firmou o seu entendimento sobre o tema, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).”
De fato, tem-se que as faturas de energia elétrica são documentos aptos a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, como alude o art. 700, do CPC, comprovando-se a existência da obrigação a influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela Apelada (REsp. nº 1.381.603/MS).
Logo, é perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.
Ademais, embora a Apelante sustente a impossibilidade de vinculação do consumidor às cláusulas abusivas do contrato, o faz de maneira absolutamente genérica, sem indicar a quais cláusulas abusivas se refere.
Além disso, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que não consta capitalização de juros no caso, motivo pelo qual não merece reparo a sentença a quo, por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie.
Assentado que não houve pagamento pela contraprestação do serviço prestado pela Apelada, o Código Civil prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397), de forma que, comprovado o inadimplemento da obrigação, deve o devedor responder pelo valor nominal, acrescido de juros e correção, calculados a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Insta mencionar que os juros são devidos por força de lei e contam-se a partir do fato ou ato jurídico eficaz para constituir o devedor em mora, pois têm inequívoca natureza indenizatória, destinando-se a compensar o atraso no cumprimento da obrigação (art. 404, art. 406 e art. 407, do CC), ainda que o devedor não alegue prejuízo.
Além do mais, destaque-se que, nos termos do art. 323, do CPC, a Ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas deverão ser consideradas no pedido, inclusive, independentemente da declaração expressa do Autor, in verbis:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
No mesmo sentido, seguem os precedentes, ipsis litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AI: 21455188920208260000 SP 2145518-89.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA E DETERMINOU QUE A AUTORA DEPOSITE EM JUÍZO TODOS OS MESES EM ABERTO LEVANDO-SE EM CONTA MÉDIA MENSAL “NO VALOR DE R$275,30, BEM COMO AS FATURAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR, QUE PODE OU NÃO CONCEDÊ-LO. INTELIGÊNCIA DO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE AINDA QUE A OBRIGAÇÃO TENHA POR OBJETO PRESTAÇÃO DIVISÍVEL, NÃO PODE O CREDOR SER OBRIGADO A RECEBER, NEM O DEVEDOR A PAGAR, POR PARTES, SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00268748520218190000, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).”
Assim, nas disposições do art. 323, do CPC, inserindo-se na perseguição da economia processual a evitar o surgimento de demandas múltiplas fruto da demanda cujo objeto se refere a trato sucessivo, tem-se pela possibilidade de inclusão das faturas vincendas na condenação em sede de Juízo monitório.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES ARGUIDAS de cerceamento de defesa e ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2023
0819479-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorIOLANDA DAS CHAGAS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/07/2023