Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804325-50.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. No caso em exame, a Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em razão de preliminar levantada em sua peça de defesa, quando na fase de conhecimento. Assim, os aclaratórios teriam cabimento, em tese, contra a sentença apelada, caso verificada a alegada omissão. 3. No entanto, o embargante não recorreu do julgado, restando, por conseguinte, fulminada a matéria pela preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804325-50.2019.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0804325-50.2019.8.18.0031 -Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI n° 11.268)

Embargada: REGINA CELIA PAZ DE CARVALHO

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza(OAB/PI n° 13.279)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. No caso em exame, a Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em razão de preliminar levantada em sua peça de defesa, quando na fase de conhecimento. Assim, os aclaratórios teriam cabimento, em tese, contra a sentença apelada, caso verificada a alegada omissão.

3. No entanto, o embargante não recorreu do julgado, restando, por conseguinte, fulminada a matéria pela preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC.

4. Recurso não conhecido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, observando as cautelas de praxe, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos da Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA PAZ DE CARVALHO.

 Em suas razões recursais, O Embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso por não analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em sede de contestação.

 O embargando apresentou contrarrazões, na qual requereu o não provimento dos aclaratórios.

 Ainda que sucinto, é o relatório. Decido.


 

VOTO


1. FUNDAMENTAÇÃO

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Ao analisar a presença dos requisitos de admissibilidade da presente modalidade recursal, vislumbro que os Embargos em epígrafe são inadmissíveis.

 Isso porque a Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em razão de preliminar levantada em sua peça de defesa, quando na fase de conhecimento. Assim, os presentes aclaratórios teriam cabimento, em tese, contra a sentença apelada, caso verificada a alegada omissão.

 No entanto, o embargante não recorreu do julgado, restando, por conseguinte, fulminada a matéria pela preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

 Nesse raciocínio, colho o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos (nos termos do art. 245 do CPC/1973, atual art. 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. 2. In casu, em que pese a ausência de intimação, é inegável que a União tomou conhecimento do acórdão proferido pelo STJ no momento em que foi intimada da decisão da Suprema Corte que julgou prejudicado o seu Agravo em Recurso Extraordinário justamente em razão do fato de o pedido ter sido acolhido pelo STJ e essa decisão ter substituído aquela formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Agravo regimental da União desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 468292 PB 2002/0110673-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)


Pelo exposto, preclusa a matéria arguida, entendo pelo não conhecimento dos embargos de declaração.


2. DECISÃO

Isto posto, não conheço dos embargos de declaração.

 Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, observando as cautelas de praxe.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0804325-50.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINA CELIA PAZ DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/11/2023