TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019456-04.2015.8.18.0140
APELANTE: ARLINDA VANDERLEY LOPES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada (AgInt no RMS n. 64.298/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLINDA VANDERLEY LOPES contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0019456-04.2015.8.18.0140).
Na sentença atacada (id. Num. 9195831), o d. juízo de 1° grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III do CPC, em razão da autora ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (id. Num. 9195833) a recorrente alega, em síntese, que não consta requerimento do réu requerendo a extinção do feito por abandono de causa, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões o apelado defende o desprovimento do recurso (id. Num. 9195845).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO.
Versa a questão acerca da necessidade de requerimento do réu para extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que há a necessidade de requerimento do réu quando este já apresentou contestação, conforme enunciado da Súmula 240: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 64.298/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.034/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
Da análise dos autos, constato que não houve requerimento do apelado pugnando pela extinção do feito por abandono da causa, sendo defeso ao juízo presumir o desinteresse do apelado.
IV. DISPOSITIVO
Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
0019456-04.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorARLINDA VANDERLEY LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/11/2023