Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000129-34.2014.8.18.0035


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDIDO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Infere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. IV- Em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação do efetivo desconto, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa. V- Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido. VI- em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecido pelo Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000129-34.2014.8.18.0035 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000129-34.2014.8.18.0035

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, GVT - TV POR ASSINATURA BANDA LARGA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, RUBENS VIEIRA FONSECA

APELADO: MARCO FILHO ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL SANTOS PORTELA, MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDIDO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I- Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Infere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479.

IV- Em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação do efetivo desconto, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

V- Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

VI- em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecido pelo Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII - Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000129-34.2014.8.18.0035.

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.

Advogado(s): André Menescal Guedes (OAB/PI nº 13.511) e Outro.

APELADO: MARCO FILHO ALVES LIMA.

Advogado(s): Emanuel Santos Portela (OAB/PI nº 11.343) e Outra.

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos, etc;

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte, ajuizada por MARCO FILHO ALVES LIMA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 2972393, pág. 16/20), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante ao pagamento da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais.

Nas suas razões recursais (id 2972394, pág. 7/20), o Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando: a) manutenção do contrato, por ausência de ilegalidade; b) ausência da obrigação de indenizar e, subsidiariamente, a redução do quantum da indenização referente aos danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 2972395, pág. 14/21), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5505522.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9505899).

É o Relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5505522.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação do efetivo desconto, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos materiais, as condições pessoais e econômicas das partes devem ser consideradas, e deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecido pelo Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA ENTREGA DE DOCUMENTO ESCOLAR. PENDÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EQUITATIVO. MANTENÇA. DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO. 1 - Em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, ao grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. No presente caso, deve ser mantido o valor fixado a título de reparação por dano moral, vez que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) é compatível com os critérios que devem ser observados. 2 - São cabíveis danos materiais nas hipóteses de contratação de advogado particular para fins de ingressar com ação judicial, haja vista o princípio da reparação integral que preconiza a minimização dos prejuízos efetivamente sofridos por quem teve seu patrimônio lesado por um ato ilícito, razão pela qual imperiosa a reforma da sentença apenas nessa parte, a fim de que o valor pago para o advogado patrocinar ação anterior (R$ 800,00) seja computado como dano e por isso objeto de recompensação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 04491929520138090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018).

Por consequência, em face da comprovação dos danos morais causados, o Juízo a quo decidiu de maneira acertada e deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0000129-34.2014.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCO FILHO ALVES LIMA

Publicação

14/07/2023