TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0711688-76.2019.8.18.0000
AUTOR/EMBARGADO: JUDITH ARAUJO SOUSA, CREUZENI MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, MERCES ALAIDE DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA
REU/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI, MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de medida liminar, que JUDITH ARAÚJO SOUSA e outras propõe em face de sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinas Piauí, nos autos a Ação nº 0000088-03.2017.8.18.0087.
Aduz na inicial que:
“01.- As requerentes moveram ação para retornar ao serviço público, ou seja, retornar o status quo para o cargo de professora da rede municipal de ensino. A sentença declarou a improcedência ao pedido.
02.- O d. Juiz a quo em sentença proferida no dia 09/08/2017, e publicada no Diário de Justiça do Estado do Piauí no dia 14/08/2017, destacou:
“(..) No caso, a inatividade implica em vacância do cargo público regido pelo sistema estatutário do regime jurídico único (normas próprias do ente em relação vinculação dos servidores ao Poder Público), ainda que o servidor esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, pois a aposentadoria importa na desvinculação automática do cargo que o servidor ocupava, deixando de perceber vencimentos (decorrentes do cargo) para perceber proventos (decorrentes da inativação). A aposentadoria do servidor ocupante de cargo público implica na cessação do exercício de funções e atividades no ente, vedada a continuidade no serviço público municipal, salvo em cargo em comissão ou em decorrência de novo provimento por concurso, observadas as possibilidades de acumulação legal de cargos (art. 37, $ 10, da Constituição Federal) (...)
03.- Em que pese os argumentos proferidos pelo d. magistrado, a sentença deve ser reformada em relação as demandantes Judith Araújo Sousa, Creuzeni Maria de Oliveira Vieira e Mercês Alaíde de Moura, haja vista que a vacância de cargo em decorrência de aposentadoria, aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargo efetivo do Governo Federal e dos Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social, em obediência aos arts. 37, § 10 e 40 da Constituição Federal.
(…)
07.- A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez. (que não é o caso).”
O Município requerido, devidamente citado, não apresentou contestação.
O Tribunal Pleno desta e. Corte conheceu da Ação Rescisória para julgá-la procedente, determinando ao Município de Campinas do Piauí que proceda a reintegração das demandantes aos cargos de origem, com a percepção da remuneração a que o Demandado paga aos funcionários da mesma categoria e nível.
Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de medida liminar, que JUDITH ARAÚJO SOUSA e outras propõe em face de sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinas Piauí, nos autos a Ação nº 0000088-03.2017.8.18.0087.
Aduz na inicial que:
“01.- As requerentes moveram ação para retornar ao serviço público, ou seja, retornar o status quo para o cargo de professora da rede municipal de ensino. A sentença declarou a improcedência ao pedido.
02.- O d. Juiz a quo em sentença proferida no dia 09/08/2017, e publicada no Diário de Justiça do Estado do Piauí no dia 14/08/2017, destacou:
“(..) No caso, a inatividade implica em vacância do cargo público regido pelo sistema estatutário do regime jurídico único (normas próprias do ente em relação vinculação dos servidores ao Poder Público), ainda que o servidor esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, pois a aposentadoria importa na desvinculação automática do cargo que o servidor ocupava, deixando de perceber vencimentos (decorrentes do cargo) para perceber proventos (decorrentes da inativação). A aposentadoria do servidor ocupante de cargo público implica na cessação do exercício de funções e atividades no ente, vedada a continuidade no serviço público municipal, salvo em cargo em comissão ou em decorrência de novo provimento por concurso, observadas as possibilidades de acumulação legal de cargos (art. 37, $ 10, da Constituição Federal) (...)
03.- Em que pese os argumentos proferidos pelo d. magistrado, a sentença deve ser reformada em relação as demandantes Judith Araújo Sousa, Creuzeni Maria de Oliveira Vieira e Mercês Alaíde de Moura, haja vista que a vacância de cargo em decorrência de aposentadoria, aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargo efetivo do Governo Federal e dos Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social, em obediência aos arts. 37, § 10 e 40 da Constituição Federal.
(…)
07.- A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez. (que não é o caso).”
O Município requerido, devidamente citado, não apresentou contestação.
O Tribunal Pleno desta e. Corte conheceu da Ação Rescisória para julgá-la procedente, determinando ao Município de Campinas do Piauí que proceda a reintegração das demandantes aos cargos de origem, com a percepção da remuneração a que o Demandado paga aos funcionários da mesma categoria e nível.
Requer o Autor Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Constata-se que as Autoras, professoras, vindicam a reintegração das demandantes aos cargos de origem, e seus efeitos financeiros, em face de decisão que considerou que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência – INSS implica na cessação do exercício de funções e atividades no ente, vedada a continuidade no serviço público municipal, considerando ter sido este o único fundamento para o improvimento da ação em relação às Autoras, visto ter o MM. Juiz a quo julgado procedente a ação para os demais professores que compuseram a lide.
Registre-se por oportuno que, o objeto da ação originária, já foi discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos julgamentos das Apelações nºs 2016.0001.011196-6; 2017.0001.012685-8, 2017.0001.012667-6, restando consignado entendimento de que: Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora.
Quanto ao objeto da presente ação: o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, tendo em vista a inexistência de vedação à referida acumulação pela Constituição Federal. Vejamos precedente:
STF. Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo Município de Montauri em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR MUNICIPAL DE MONTAURI. APOSENTADORIA PELO INSS. VACÂNCIA DO CARGO INEXISTENTE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR. 1. A aposentadoria voluntária do servidor municipal, pelo regime do INSS, em Município que não tem regime próprio de previdência, não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público. Exegese pacífica das Câmaras que compõem o 2º Grupo Cível deste Tribunal. 2. Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento involuntário do cargo. 3. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (eDOC 2, p. 59)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, XXII e § 10, da Constituição Federal. Nas razões recursais, o recorrente defende que da aposentadoria espontânea decorreria a vacância automática no cargo público, nos termos do art. 35, V, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Montauri, Lei 265/94. Sustenta, nessa esteira, que a“Lei Municipal determina que a APOSENTADORIA é causa de VACÂNCIA, não competindo ao Poder Judiciário interpretar o eventual ‘instituto previdenciário’ em que ocorreu a aposentadoria para determinar se pode, ou não, o servidor permanecer ‘no serviço’”. (eDOC 2, p. 88) Pugna, ao final, pela procedência do recurso para que seja julgada improcedente a ação, com a inversão dos ônus de sucumbência. É o breve relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, tendo em vista a inexistência de vedação à referida acumulação pela Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.547-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 29.8.2016); “RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II – A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 9762-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje 31.5.2013) Ademais, esta Corte assentou que o vínculo empregatício não é extinto pela aposentadoria voluntária de servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONSEQUÊNCIAS. A aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício, pelo que, tendo o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho sido demitido em consequência do pedido de aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisórias.” (AI 737.279-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 22.8.2013) “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA DE EMPREGADO DE MUNICÍPIO, SUJEITO AO REGIME CELETISTA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Não ofende a decisão da ADI 1.770 decisão que determinou a reintegração de empregado estável que pediu aposentadoria. 2. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 18.123-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 10.3.2016); Além dos precedentes citados, cito também as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: ARE 1.096.865, Rel. Min. Edson Fachi, Dje 16.4.2018; ARE-ED 915.420, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 5.4.2018; ARE 1.115.182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje 9.4.2018; e ARE 1.115.202, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 23.3.2018. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a aposentadoria da servidora pelo Regime Geral de Previdência Social não gera a automática ruptura do vínculo com o Município, não divergiu da orientação firmada por esta Corte a respeito da matéria. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
(ARE 1126594, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03/05/2018 PUBLIC 04/05/2018)
Assim, resta evidente que a decisão atacada viola manifestamente o disposto na Lei Federal nº 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, e a Constituição Federal, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, enquadrando o presente feito ao previsto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 05/08/2023
0711688-76.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorJUDITH ARAUJO SOUSA
RéuMunicipio de Campinas do Piauí-PI
Publicação05/08/2023