TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801307-97.2019.8.18.0135
APELANTE: ADELVANI OLIVEIRA NUNES VIANA
Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELVANI OLIVEIRA NUNES VIANA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela Antecipada movida pela parte apelante contra o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Na sentença (id. 9777528), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 9777532) em que arguiu: que a sentença prolatada não abordou todos os pontos dispostos pela inicial, apesar de serem os mesmos autônomos, em qualquer relação de dependência ou causalidade entre si; que a sentença não analisou o caso conforme os dispositivos legais e afirmando que a conduta da parte se mostra como uma agiotagem legalizada; que as instituições financeiras promovem industrialização do crédito aplicando juros altos nos contratos realizados com os consumidores, visando tão somente o lucro e que a sentença omitiu-se em relação a várias questões suscitadas pela parte apelante, em especial as taxas de juros cobradas no negócio jurídico, estas referentes à legislação aplicável à espécie, devendo ser objeto de reexame.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença a quo julgando-se procedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento seja provido o recurso para o fim de anular a sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para exclusão dos encargos mensal e/ou diários os juros capitalizados, bem como reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurado no período do pagamento das parcelas.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9777542), alegando preliminarmente da ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Decisão (id. 9934201) indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada e recebendo o recurso em seu duplo efeito, exceto quanto a parte final da sentença, a qual fora recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela na sentença, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id. 10293445).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de que a parte autora/apelada não teria comprovado nos autos o adimplemento total e tempestivo das parcelas do contrato firmado.
No recurso, entretanto, a parte apelante se insurge acerca de uma suposta abusividade de juros cobrados na contratação e tece considerações acerca da ausência de manifestação da sentença sobre os dispositivos legais aplicáveis, porém fundamenta suas alegações na suposta onerosidade do contrato firmado, o qual sequer faz parte do pedido inicial, uma vez se tratar aqui de ação possessória e, não, ação revisional.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixam de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801307-97.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELVANI OLIVEIRA NUNES VIANA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação14/08/2023