Acórdão de 2º Grau

Citação 0008540-86.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. VIA FÉRREA. COLISÃO ENTRE VAGÃO DE TREM COM AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PREVENIR ACIDENTES. ART. 10, 12 E 54, IV, DO DECRETO Nº 1.832/1996. OBRIGAÇÃO INDENIZAR CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANTIDA. I – Sobre os danos morais restou evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da Apelante, revelada, no caso dos autos, em razão da omissão quando da adoção das medidas de segurança para prevenir acidentes, bem como na negligência em não ter se certificado que o vagão estava devidamente acoplado a locomotiva. II – Sobre o quantum indenizatório dos danos morais, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0008540-86.2007.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008540-86.2007.8.18.0140

APELANTE: C F N - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamante: VICTOR GARCES SOARES, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES

Advogado(s) do reclamado: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. VIA FÉRREA. COLISÃO ENTRE VAGÃO DE TREM COM AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PREVENIR ACIDENTES. ART. 10, 12 E 54, IV, DO DECRETO Nº 1.832/1996. OBRIGAÇÃO INDENIZAR CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANTIDA.

I – Sobre os danos morais restou evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da Apelante, revelada, no caso dos autos, em razão da omissão quando da adoção das medidas de segurança para prevenir acidentes, bem como na negligência em não ter se certificado que o vagão estava devidamente acoplado a locomotiva.

II – Sobre o quantum indenizatório dos danos morais, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III - Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008540-86.2007.8.18.0140.

 

 

Apelante : TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A.

Advogado : Herberth Araujo de Olveira (OAB/PI nº 4875).

Apelado : FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES.

Advogados : Igor Macedo Faco ho Neto (OAB/PI nº 2.688) e Outro.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais.

A sentença recorrida (id 8357323) julgou procedente os pedidos contidos na exordial para condenar a Apelante ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo Apelante, na ordem de R$ 13.356,84 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ‘corrigidos a partir da data do sinistro, com juros de mora a contar da citação” e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), “com incidência sobre este valor de correção monetária, contada da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC)”.

Em suas razões recursais (id 8357339) a Apelante aduz, em suma: (i) que houve equívoco na valoração da prova e distribuição do ônus probandi; (ii) que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o DNIT não sinalizou adequadamente o local do acidente; (iii) que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, os trens têm direito de passagem sobre os demais veículos, razão pela qual o motorista tinha a obrigação de parar o veículo antes de cruzar a via; (iv) que o montante dos danos morais restaria excessivo ao praticado pela jurisprudência.

O Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença condenatória, asseverando que: (i) cabe a Apelante a responsabilidade de averiguar o estado em que se encontra o engate dos vagões de suas locomotivas, quando esta porventura possa estar em movimento e que, em não o fazendo, assume o risco de sua negligência; (ii) o laudo de exame em local de acidente de tráfego juntado do id n° 13572212 - Pág. 120/122, concluiu que a causa determinante do acidente de tráfego se deu em razão do deslocamento do vagão de carga que estava desengatado de sua respectiva locomotiva e demais composição, por te este cruzado sozinho e livre a Avenida Higino Cunha, sem que tenha havido o acionamento de nenhum dispositivo de advertência.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior esquivou-se da apresentação de seu parecer, argumentando não haver interesse público que justifique a intervenção do Parquet, na forma dos arts. 127, da CF, e art. 82, do CPC (id 9220781).

É o Relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 8922050, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne da demanda diz respeito a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da concessionária/Apelante pelos danos causados ao Apelado, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/9/2005, no cruzamento férreo existente na Avenida Higino Cunha.

O Apelante busca a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e, assim, excluir a responsabilidade da empresa ferroviária ao pagamento de danos morais e materiais ao Apelado.

Para tanto, aduz a relativização da responsabilidade objetiva, uma vez que o acidente envolve não usuário de serviço público, atraindo a aplicabilidade do art. 186, do CC.

Assevera, ainda, que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o DNIT não sinalizou adequadamente o local do acidente.

Inicialmente, cabe destacar que a Apelante/TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A., é concessionária de serviço público de ferrovia, enquadrando-se, de maneira inequívoca, no alcance do comando do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

 

Na hipótese, a responsabilidade da Apelante, concessionária de direito público, é objetiva e em face de tal enquadramento, tendo ocorrido o fato, o dano e havendo nexo causal entre eles, caberia àquela, para se eximir do dever de indenizar, a comprovação de alguma das excludentes da responsabilidade, que são (i) caso fortuito e/ou força maior; (ii) fatos de terceiros ou (iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

Em um primeiro momento, a Apelante levanta a tese de fatos de terceiros, aduzindo que a culpa exclusiva do DNIT, que não teria sinalizado adequadamente o local do acidente.

Entretanto, é de responsabilidade da concessionária zelar pela segurança de suas vias e adotar medidas de forma a evitar que eventos danosos ocorram, conforme estatui os arts. 10, 12 e 54, do Decreto nº 1.832/1996, in verbis:

 

Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes”.

 

Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio.

§ 4° O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local”.

 

Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - prevenir acidentes”.

 



Assim, afasta-se a alegação de responsabilidade do DNIT em relação aos encargos decorrentes da segurança da rodovia, pois, em princípio, a obrigação de implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio (linha férrea - objeto da concessão) é da Concessionária.

Noutro argumento recursal, a Apelante alega que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, os trens têm direito de passagem sobre os demais veículos, razão pela qual o motorista tinha a obrigação de parar o veículo antes de cruzar a via.

Ocorre que o direito de preferência das locomotivas não obsta a sua responsabilidade em implantar dispositivos de proteção e segurança e, conforme se depreende da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí (id 8356986 - p. 122), a causa determinante para a ocorrência do acidente de tráfego em estudo, foi o deslocamento do vagão de carga que restou desengatado de sua respectiva locomotiva, “cruzando sozinho e livre a Av. Higino Cunha, obviamente sem acionamento de nenhum dispositivo de advertência, com prejuízo da livre circulação do automóvel VW/GOL da placa LVT-7739-PI e do automóvel GM/CORSA de placa JFJ-5344-PI, que seguiam por esta via arterial/preferencial em trajeto retilíneo e prioritário em frente”.

Assim, a Apelante não comprovou que adotou as medidas de prevenção e proteção relacionadas ao transporte ferroviário no local ou mesmo que cobrou de quem de direito, bem como não trouxe aos autos qualquer prova de que os dispositivos de advertências funcionaram adequadamente, atraindo, desse modo, sua responsabilidade sobre os danos oriundos do acidente.

Assim, o cenário factual analisado exime a Apelada de qualquer conduta concorrente, uma vez que, nenhum dispositivo sonoro ou físico (cancela) no local foi acionado, bem como o vagão, conforme a perícia realizada na época, se deslocava desacoplado da locomotiva, demonstrando, ainda mais, a negligência da Apelante.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE PROCESSUAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL. CAMINHÃO INTERCEPTADO “PELA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA NA RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (ARTIGO 10 DO DECRETO N. 1.832/96). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E CONDENAÇÃO ADEQUADA A RESTAURAR O STATUS QUO ANTE DO AUTOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ARBITRAMENTO COM OS DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO POR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10218857820168260071 SP 1021885-78.2016.8.26.0071, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 10/04/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018)”.



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL DOS AUTORES E TREM DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM PASSAGEM DE NÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, INTERPOSTO NO DIA DO TERMO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 37, § 6º DA CRFB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO É AFASTADA PELO FATO DE TREM NÃO ESTRA REALIZANDO SERVIÇO DE PASSAGEIROS NO MOMENTO DA COLISÃO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA E RESTARAM PRECLUSAS (ART. 507 DO CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA TRADICIONAL (ARTIGO 373 DO CPC), AINDA QUE SE TRATE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCONTROVERSOS LOCAL, DATA E HORÁRIO DO ACIDENTE. PROVADOS DANOS AO VEÍCULO E ATENDIMENTO MÉDICO POSTERIOR À COLISÃO. RESPONSABILIDADE A CONCESSIONÁRIA PELA SEGURANÇA DE SUAS VIAS, CONFORME DECRETO Nº 1.832/1996. PREFERÊNCIA DO TREM EM DETRIMENTO DO AUTOMÓVEL NA VIA (ART 29, 44 E 212 DO CTB). PASSAGEM DE NÍVEL CONHECIDA E VISÍVEL, COM SINALIZAÇÃO COM CRUZ DE SANTO ANDRÉ. SEM INDÍCIOS DE QUE A SINALIZAÇÃO NÃO FUNCIONASSE. INEXISTE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE CONCESSIONÁRIAS À COLOCAÇÃO DE CANCELAS EM PASSAGEM DE NÍVEL. LOCAL QUE É RETA, SEM ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS DE VISIBILIDADE OU INDÍCIOS DE QUE A LOCOMOTIVA ESTARIA APAGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, PELAS REGRAS DE CONHECIMENTO COMUM, SOBRE O CAUSADOR DO DANO. SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE RÉ, A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00110827920178190211, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 09/09/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020)”.



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE FERROVIÁRIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PREVENIR ACIDENTES - DESCUIDO DA VÍTIMA FATAL - CULPA CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - PRESENÇA - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE PARA A AUTORA MENOR DE IDADE - IMPOSSIBILIDADE - PENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, na condição de prestadoras de serviços públicos, são responsáveis, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros - A empresa ferroviária tem a obrigação de adotar medidas de segurança, a fim de diminuir os riscos de sua atividade e resguardar a integridade física e a vida de quem transpõe a linha férrea - Uma vez comprovada a culpa concorrente das partes no evento danoso, tal circunstância deve ser “observada para fins de fixação do quantum indenizatório - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico para propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo ser considerado, ainda, a culpa concorrente auferida - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado, tendo em vista a reparação a que serve, estando dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da condenação, e não favorecendo enriquecimento indevido das autoras - Ausente prova da necessidade de gastos extraordinários da menor, deverá o valor depositado em Juízo ser mantido até a maioridade desta, de modo a preservar o seu melhor interesse - Não há prova nos autos de que a vitima trabalhava, nem mesmo de que as autoras moravam na mesma residência daquela, ônus do qual lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC - Consoante preconizado no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o, do referido dispositivo legal. (TJ-MG - AC: 10000211406293001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)”



Dessa forma, restou evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da Apelante, revelada, no caso dos autos, em razão da omissão quando da adoção das medidas de segurança para prevenir acidentes, bem como na negligência em não ter se certificado que o vagão estava devidamente acoplado a locomotiva.

Nesses termos, deve ser mantida a condenação nos danos morais.

 

3.1. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS

 

O Juízo a quo condenou a Apelante ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), “com incidência sobre este valor de correção monetária, contada da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC)”.

Irresignado, a Apelante requer a reforma da decisão recorrida, por entender que o montante arbitrado seria excessivo, se comparado aos valores praticados pela jurisprudência pátria.

O CC, em seu art. 944, delimita quea indenização mede-se pela extensão do dano”.

Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Assim, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório atribuído pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba, em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Nessa urbe, uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

5 – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0008540-86.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

C F N - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES

Publicação

14/07/2023