
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010331-36.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com o art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que no julgamento do recurso inominado interposto no processo, negou provimento ao mesmo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Aduz a parte recorrente que: “A parte autora não possui direito ao cálculo de seus proventos com embasamento em soldo atinente à graduação imediatamente mais elevada que aquela que detinha no serviço ativo porque a norma estadual que previa tal situação – Lei nº 3.808/81 – é incompatível com o artigo 40, § § 2º e 3º, da Lei Maior, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98”. Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido provido, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual resolveu o mérito da demanda confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aduzindo que: “Da interpretação conjugada das normas inscritas na Lei 68/2006 e Lei 3.808/91 decorre que tem direito à promoção post mortem o militar que falecer em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidades contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente”. Fundamenta, ainda, sua decisão, em precedentes do STF e STJ, que definem que a pensão por morte rege-se pela data de ocorrência do óbito.
Inequívoco que a suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local que embasou a procedência da ação de origem e do reexame do conjunto fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, consoante o enunciado das Súmulas 2791 e 2802 do STF.
É pacífico, no âmbito da Suprema Corte, que “a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário”, e, ainda, que a via excepcional “não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos autos”.3
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Presidente da 2º TRCC e de Direito Público
1 Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
2 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
3 ARE 839370 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014.
0010331-36.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2023